TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Seção I
Da Organização Político-Administrativa
Da Organização Político-Administrativa
Art. 1º O Município de Caldazinha é uma unidade do território do Estado de Goiás e integrante da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. É dotado de autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º São símbolos do Município, a Bandeira e o Hino, que representam a sua cultura e a sua história.
Art. 3º O dia 1º de janeiro é a data magna municipal.
Art. 4º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas nesta lei. é vedado, a qualquer dos poderes, delegar atribuições; e quem for invertido na função de um deles não poderá exercera de outro.
Art. 5º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
Da Competência Privativa
Art. 6º Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções.
Art. 7º Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementara legislação federal e a estadual no que couber;
III - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar, suprimir e fundir distritos observada a legislação estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que terá caráter essencial e conceder licença à exploração de táxis e fixar os pontos de estacionamento;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolare de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e do desenvolvimento urbano;
X - promovera proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII - atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
XIII - recensear os educandos no ensino, fazer-lhes a chamada zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência á escola;
XIV - aplicar anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco) por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado;
XV - abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas;
XVI - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes;
XVII - sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XVIII - estabelecer normas de edificações de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal e estadual;
XIX - autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação ou demolição que nelas devam ser efetuadas;
XX - responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar e hospitalar e promover o seu adequado tratamento;
XXI - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento e horários para aquele funcionamento, respeitada a legislação do trabalho;
XXII - conceder alvará para o exercício de atividade profissional liberal;
XXIII - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo da saúde, higiene, moralidade, segurança, tranqüilidade e meio ambiente;
XXIV - autorizar a fixação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda visual;
XXV - demarcar e sinalizar as zonas de silêncio;
XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que devam executá-los;
XXVII - adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XXVIII - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertences às associações religiosas e de exploração de terceiro;
XXX - instituir o regime jurídico pessoal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto - socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituições especializadas;
XXXII - aplicar penalidade, por infração as suas leis e regulamentos;
XXXIII - elaborar o plano local de desenvolvimento integrado;
XXXIV - colocar as contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei;
XXXV - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física;
XXXVI - dispor sobre a concessão, permissão e autorização do uso dos bens públicos municipais;
XXXVII - coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
XXXVIII - disciplinara localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais;
XXXIX - exercer o poder de polícia administrativa nas materias acima enumeradas, inclusive quanto à funcionalidade e estética urbanas, dispondo sobre as penalidades por infração às referida normas;
XL - assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimento do situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
§ 1º As normas de loteamento arruamento a que refere o inciso IX deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) (texto cortado) ... de águas pluviais nos fundos dos vales; (Informação: Texto cortado no conteúdo do Art. 7º, Inciso XL, § 1º, alínea "b", até a alínea "C" do mesmo artigo, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página).
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais;
§ 2º A Lei complementar de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa Corporação na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 8º O Município poderá celebrar convênios com outros, com o Estado e a União para a realização de obras, atividades e serviços de interesse comum e contrair empréstimos interno e externo e, lazer operações visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico.
Parágrafo único. O Município pode, ainda, através de consórcios aprovados por Lei Municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum.
Art. 9º O Município poderá criar sistema de previdência social para os seus servidores ou poderá vincular-se, através de convénio, ao sistema previdenciário do Estado, da União ou da rede particular.
Seção II
Da Competência Comum
Da Competência Comum
Art. 10. É competência comum do Município com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cutural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à educação, à ciência e ao lazer;
VI - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combate poluição em qualquer de suas formas;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizaras concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
Da Competência Suplementar
Da Competência Suplementar
(texto cortado) ... estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
(Informação: Texto cortado no conteúdo do Art. 11 até o Parágrafo único do mesmo Artigo, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página).
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA DAS VEDAÇÕES
SEÇÃO ÚNICA DAS VEDAÇÕES
Art. 12. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar - lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; é garantido o direito de culto livre;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferência entre brasileiros;
IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes a administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração:
V - doar bens imóveis de seu patrimônio, constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.
VI - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
VII - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VIII - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitira remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
IX - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
X - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão do ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
XI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
XII - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os ... (Texto cortado);
(Informação: Texto cortado no conteúdo do Art. 12, Inciso XII, alínea "b", até o final da mesma alínea, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página).
XIII - utilizar tributos com efeito de confisco;
XIV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XV - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XV, "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Da Câmara Municipal
Art. 13. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de 4 anos, a iniciar-se a 1ºde janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2º No primeiro dia de cada legislatura, os vereadores eleitos reunir-se - ão em sessão solene, na Câmara Municipal, às nove horas com qualquer número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a fim de iniciar os trabalhos, obedecendo a seguinte ordem:
I - tomar posse no cargo e instalara legislatura;
II - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse nos respectivos cargos.
III - eleger a Mesa Diretora;
§ 3º Na sessão de instalação, os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão suas declarações de bens, direitos e obrigações de seus patrimônios existentes nesse dia, que serão transcritos em livro próprio, e depois de exibidos os diplomas, prestarão compromisso e tomarão posse;
I - ao término do mandato, na última sessão legislativa ordinária o Prefeito, obrigações de seus patrimônios existentes nesse dia, que serão transcritos em livro próprio.
§ 4º No ato da posse, será prestado o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO".
§ 5º O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse.
§ 6º O Vereador que não comparecer à sessão de instalação poderá prestar compromisso e tomar posse do seu mandato, desde que o faça no prazo de trinta dias, contados da realização daquela sessão. Se, a juízo da Câmara, tiver havido justo motivo que impeça a posse, o prazo para que esta se efetive contar-se-á do dia da cessação do impedimento.
§ 7º Se o Vereador deixar de tomar posse no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, será declarado extinto o mandato respectivo pelo Presidente da Câmara.
§ 8º Imediamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador indicado no § 2º deste artigo e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 9º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presente, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 14. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I - nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos; e
VII - ser alfabetizado.
§ 2º O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será de no mínimo nove, e no máximo de cinqüenta e cinco, nas proporções fixas na Constituição do Estado.
§ 3º A fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes do Município, obtido por recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal e será estabelecido até cento e ... (Texto cortado);
(Informação: Texto cortado no conteúdo do Art. 14, Inciso VII, § 3º até o final do mesmo Parágrafo, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 15. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara ou requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - pelo Prefeito, quando este a entender necessária.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 16. As deliberações da Câmara e suas Comissões serào tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constante na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 17. A sessão legislativa não será interrompida com a deliberação sobre o projeto de lei diretrizes orçamentárias.
Art. 18. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 19. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 20. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia. participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Do Funcionamento da Câmara
Art. 21. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 2º Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.
(Texto cortado) ... os presentes assumirá a Presidência.
(Informação: Texto cortado no conteúdo do Art. 21, § 3º até o final da mesmo Parágrafo, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página).
§ 4º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
§ 5º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes.
§ 6º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 7º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento nomnal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 8º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 9º A duração dos mandatos da mesa diretora da Câmara, será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 22. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispuser, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e das administrações direta e indireta;
§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º As Comissões Parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público.
§ 5º Durante o recesso, haverá uma comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno cuja composição reproduzirá quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 23. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a um terço (1/3) da composição da Casa. e os Blocos Parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º Os Lideres indicarão os respectivos Vice-Lideres, dando conhecimento à Mesa da Câmara essa designação.
Art. 24. Além de outras atribuições previstas no Regimento Intemo, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 25. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Intemo, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de suas administrações.
Art. 26. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara eseo Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração ao respectivo processo, na forma da Lei Federal e conseqüentemente cassação do mandato.
Art. 27. O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 28. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a informação falsa.
Art. 29. A Mesa, dentre outras atribuições, fixados no Regimento Interno, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 30. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representara Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos do Plenário e disciplinar os serviços administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - designar os presidentes das comissões especiais de inquérito;
V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenho sido rejeitado pelo Plenário;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos, as leis por ele promulgados e as atas das sessões;
VII - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete contábil relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios, para parecer prévio, juntamente com as contas do Município.
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - prover os cargos do quadro do funcionalismo da Câmara e expedi; os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XII - conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
XIII - exercer temporariamente o Poder Executivo do Município, em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos;
XIV - zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, dignidade e consideração de seus membros;
XV - oferecer projetos, indicacões ou requerimentos, na qualidade de escrutínio secreto;
XVI - tomar parte nas discussões, deixando a Presidência, passando-a a seu substituto, quando se tratar de matéria que se propuser discutir;
XVII - solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos na Constituição do Estado e reproduzidos nesta lei, depois de provada pela Câmara;
XVIII - expedir decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito ou Vereador e declarar a extinção de seus mandatos;
XIX - autorizar as despesas da Câmara e contratar os serviços técnicos necessários à Assessoria e Consultoria Legislativa da Câmara e das Comissões Técnicas.
XX - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 31. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente sobre:
I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II - empréstimos e operações de crédito;
III - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;
IV - abertura de créditos suplementares e especiais;
V - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal e Estadual;
VI - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;
VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica, da Constituição da República e da Constituição Estadual;
IX - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X - exploração dos serviços municipais de transporte coletivos de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos:
(Texto cortado) ... que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
(Informação: Texto cortado no conteúdo do Art. 31, Inciso XII até o XV, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página).
XV - plano de desenvolvimento urbano, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas, com base na legislação pertinente;
XVI - feriados municipais, nos termos da legislação federal e estadual;
XVII - alienação de bens de administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses do mandato do Prefeito;
XVIII - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívida;
XIX - denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 32. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos suplentes quando convocados e dar-lhes posse;
II - eleger sua Mesa;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V - proporá criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade de serviço;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, excluídos os pedidos de vistas aprovados pelo plenário, sem julgamento ou deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
d) do parecer definitivo do Tribunal, se favorável à rejeição ou favorável à aprovação condicionada ao cumprimento de diligência a cargo da Câmara, esta dará vista ao Prefeito que, no prazo de quinze (15) dias, poderá regularizar as suas contas antes do julgamento;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável, bem como conhecer de suas renúncias ou afastá-los definitivamente de seus cargos;
X - autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
(texto cortado) ... municipais declarados inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça;
(Informação: Texto cortado no conteúdo do Art. 32, Inciso XI até o XII, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página).
XII - autorizara realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIII - autorizar convénio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XIV - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XV - convocar o Prefeito e os Secretários do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, podendo, estes se fazerem acompanhar de sua assessoria;
XVI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na via pública e particular, mediante proposta e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e na forma que dispuser o Regimento Interno;
XIX - solicitara intervenção do Estado do Município;
XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.
Art. 33. A Câmara Municipal fixará, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente, entendendo-se prorrogadas as fixações, se não estabelecidas no devido tempo, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 53, III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal.
§ 1º A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de créditos a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 2º Em nenhuma hipótese a remuneração de Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.
§ 3º A remuneração do Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento (5%) da do Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, salvo exceções constitucionais, e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar cinco (5%) da receita efetivamente arrecadada pelo Município, as despesas com remuneração dos Vereadores.
Seção IV
Dos Vereadores
Dos Vereadores
(Texto cortado) ... circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
(Informação: Texto cortado no conteúdo do Art. 34, até § 1º do mesmo Artigo, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página).
§ 1º Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
§ 2º Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes à licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para o exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
Art. 35. É vedado ao Vereador.
I - a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresas pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecera cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, inclusive o de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes na alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Art. 38, I, IV e V da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) ser titular de mais de um cargo em mandato público eletivo;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 36. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - que tiver procedimento declarado incompatível com decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada, ou ainda deixar de comparecer a três (03) sessões consecutivas.
IV - que fixar residência fora do Município;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VII - que sofrer condenação criminal, por sentença transitada em julgado com pena de reclusão superior a dois (02) anos;
VIII - renúncia considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
§ 1º Além de outros definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas;
(Texto cortado) ... pela Câmara por voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora de ofício ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
(Informação: Texto cortado no conteúdo do Art. 36, Inciso VIII, § 1º até o § 3º, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página).
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda será declarada pela Mesa Diretora de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 37. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessões legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município:
IV - à vereadora gestante por 120 dias.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal e nos similares no âmbito federal e estadual.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não ser computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considera-se-á como licença o não comparecimento às reuniões o Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude do processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, tendo direito ainda a receber a gratificação de Representação inerente ao cargo de Secretário.
Art. 38. Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três (03) dias, contados na data da convocação, convocando-se o suplente seguinte em caso de não atendimento, pela ordem de votação obtida, até que se efetive a apresentação e posse de algum deles.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Processo Legislativo
Do Processo Legislativo
I - emendas a Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Art. 40. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cinco por cento, no mínimo, do eleitorado Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 41. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total de número de eleitores do Município.
Art. 42. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, obsen/ados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei instituidora do Regimento jurídico único dos servidores municipais;
VI - Lei instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 43. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e dos órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 44. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 45. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestarem até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 1º O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar
Art. 46. Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, no prazo de face desta Lei Orgânica ou contrário ao interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas á Câmara Municipal as razões do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto na maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a sanção.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as (demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º A não sanção da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos caso dos §§ 3ºe5º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de promulgá-la em igual prazo.
Art. 47. Os projetos resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encenada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 48. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 49 A aprovação das Leis, far-se-á através de três discussões e votações favoráveis, com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo.
Parágrafo único. A aprovação de Resoluções e Decretos Legislativos far- se-á através de uma única discussão e votação favorável.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 50. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do executivo, instituídos em lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, da administração direta e indireta, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, bem como das demais entidades de administração direta e indireta, prestadas mensalmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos memtnos da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão anual de contas.
Art. 51. O Executivo manterá sistema de controle, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanharas execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 52. As contas anuais do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. E só após escoar este prazo a Câmara poderá julgar as contas anuais.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 53. O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade prevista no Art. 14º da Constituição da República, para um mandato de quatro anos vedado a reeleição.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos, e em caso de empate na votação qualificar-se-á o mais idoso.
§ 3º O Prefeito e o Vice-Prefeito, tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso nos termos do § 4º do artigo 13º
§ 4º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse o salva motivo de força maior, o Prefeito e o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 54. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito Municipal, renunciará incontinente ao seu cargo, possibilitando a ascensão do Vice-Presidente da Câmara Municipal, à Chefia do Poder Executivo.
Art. 55. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última pela Câmara Municipal, na forma da Lei, para completar o período de seus sucessores;
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão, sucessivamente, chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 56. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição do Estado, ou que se ausentar do Município, a licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias; ou ainda e não residir no município.
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber emuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente aprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município;
III - licença à gestante.
Art. 57. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma desta Lei Orgânica, obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 58. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando de bem próprio.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo, renovando-se ao fim do mandato, nos termos citados neste artigo.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Das Atribuições do Prefeito
Art. 59. Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 60. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Instituição do Estado;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos Administração municipal;
VI - prover os cargos e funções públicas municipais, na forma constitucional das leis;
VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse Município;
VIII - enviará Câmara Municipal, observado as disposições constitucionais, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçametárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor.
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, com cópias autenticadas e obrigatórias para a Câmara Municipal na mesma data e nos prazos indicados;
XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, no prazo e na forma determinada em lei;
XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária e financeira, mediante autorização de crédito automático na conta bancária da Câmara ou nas datas dos créditos das receitas municipais; em que se farão, proporcionalmente ao duodécimo financeiro, as respectivas transferências bancárias.
XIV - representar o Município em juízo e fora dele;
XV - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XVII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XVIII - permitir ou autorizara execução de serviços públicos, por terceiros;
XIX - fazer publicar os atos oficiais;
XX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XXI - prover os serviços e obras da administração pública;
XXII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara;
XXIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXIV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXVI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir;
XXVII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, armamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXX - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXXI - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXII - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXIII - estabelecera divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIV - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos e proteção da população;
XXXV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVI - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVII - poderá solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior à quinze (15) dias; caso em que deverá transmitir, temporariamente, o cargo a seu substituto legal.
Art. 61. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas, desde que não delegue atribuições inerentes ao exercício da chefia do Poder Executivo.
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 62. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos na Constituição do Estado para o Governador, e os definidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras constitucionais estadual para a do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, conforme dispõe as leis federais e estaduais.
Art. 63. São infrações político-administrativas do Prefeito nas previstas em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos do seu regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerente, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
I - admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
II - não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.
III - se decorridos noventa dia, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
Art. 64. Será declarado vago. pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por sentença transitada em julgado que inabilite para o exercício de função pública, por crime funcional;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 65. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
Parágrafo único. Os auxiliares do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto neles permanecerem.
Art. 66. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 67. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de dezoito anos;
IV - residir no Município.
Art. 68. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecerá Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referente aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretários.
§ 2º A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 69. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 70. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Seção V
Da Administração Pública
Da Administração Pública
Art. 71. A administração pública direta e indireta ou fundacional do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas a nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo de validade o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que não poderá excederão prazo de um ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;
XII - é assegurada a promoção por antiguidade ao merecimento, de servidores investidos em cargos e empregos públicos na forma da lei;
XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público ressalvado os princípios constitucionais;
XV - os acréscimos percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII; 150, III; e 153 §2º, I, da Constituição Federal;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:
a) a dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundações públicas;
XXI - depende de autorização legislativa, e, cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do comprimento das obrigações, sendo que nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, a modalidade do leilão público;
XXIII - depende de autorização legislativa, a realização de festas e eventos custeados total ou parcialmente pelos cofres da municipalidade.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
I - o Executivo publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade sob qualquer título, discriminando, beneficiário, valor e finalidade;
II - o demonstrativo a que se refere o inciso anterior compreende, inclusive, as entidades da administração indireta e as funções instituídas e mantidas pelo Município;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II, III e IV do caput, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improibidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade os bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 72. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido mandato de Prefeito, será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Dos Servidores Públicos
Art. 73. O Município instituirá regime Jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 74. São direitos dos servidores públicos do Município, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
I - percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do Art. 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;
II - inedutibilidade dos vencimentos ou dos proventos:
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário família pata os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superiora oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal:
IX - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês:
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos da Constituição a República:
XII - intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho:
XIII - licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei:
XIV - proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei:
XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança:
XVI - aposentadoria:
XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei:
XVIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor, estado civil:
XIX - gratificação adicional, por quinquênio de serviço público, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões:
XX - o Município pagará auxílio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais, matriculados em instituições especializadas para receber tratamento, na forma e valor fixados em lei:
XXI - reciclagem com cursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor;
XXII - licença prêmio de 3 (três) meses após 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto no respectivo cargo público efetivo. A interrupção da contagem do período quinquenal, ocorrerá desde que presente um dos seguintes eventos:(Redação dada pela Lei nº 437 de 2014)
a) a falta injustificada, a penalidade administrativa e os afastamentos ainda que justificados, desde que ultrapassem 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 437 de 2014)
XXIII - licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, pelo período de até dois (02) anos, desde que atenda ou seja compatível com os interesses da Administração.
Art. 75. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decon`entes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, co proventos proporcionais a esse tempo;
d) dos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º O (empo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 76. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção VII
Da Segurança Pública
Da Segurança Pública
Art. 77. O município poderá constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a lei.
§ 1º A lei de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 78. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa do Município e de entidades dotadas de personalidade Jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura Administrativa do Município se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica pública, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa específica, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade de que trata do inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concemente às fundações.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 79. A publicação das leis e atos municipais far-se-á órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.(Citado pela Lei nº 542 de 2021)
§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Seção II
Dos Livros
Dos Livros
Art. 80. O município, manterá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
I - Termo de compromisso e posse;
II - Declaração de bens:
III - Atas das sessões da Câmara:
IV - Registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portaria;
V - Cópia de correspondência oficial;
VI - Protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - Licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - Contrato de serviços;
IX - Contratos em geral;
X - Contabilidade e finanças;
XI - Concessões e permissões de bens móveis e de serviços;
XII - Tombamento de bens imóveis;
XIII - Registro de loteamento aprovados.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, covenientemente autenticado.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Dos Atos Administrativos
Art. 81. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constante de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados no administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - Portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da legislação federal;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Seção IV
Das Proibições
Das Proibições
Art. 82. O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o terceiro grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os Interessados.
Art. 83. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
Seção V
Das Certidões
Das Certidões
Art. 84. Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de cinco (05) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardara sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo poderão ser fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo do Prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 85. Constituem bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - direito e ações e as coisas móveis e imóveis situadas no seu território e que não pertencem à União, ao Estado e aos particulares.
Parágrafo único. É assegurado ao Município, nos termos da lei, a participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de outros recursos minerais ou de eventual zona econômica exclusiva no seu território, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 86. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 87. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria e Setores a que forem distribuídos.
Art. 88. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído de todos os bens municipais.
Art. 89. A alienação de bens Municipais, subordinada à existência de interesses públicos devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta, doação em pagamento e investidura;
II - quando imóveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitidas exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em Bolsas, observada a legislação especifica;
d) venda de títulos na forma de legislação pertinente.
Art. 90. O município, preferencialmente à venda ou doação do seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinara concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando verificar-se relevante interesse público na concessão devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e aproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a concorrência. As áreas resultantes de modificações de alinhamento poderão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 91. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá e prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 92. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer ação dos parques, praças, jardins ou lagos públicos salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 93. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concon-ência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feito a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 94. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração dos bens cedidos.
Art. 95. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, hospitais, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamento respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 96. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum:
II - os detalhes técnicos para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela administração direta, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 97. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordos com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser percebidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive no Diário Oficial do Estado e em órgão da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 98. As tarifas dos serviços públicos deverá ser fixada pelo Poder Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 99. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse, mediante convênio com o Estado, e União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Dos Tributos Municipais
Dos Tributos Municipais
Art. 100. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito Tributário.
Art. 101. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155º I, "b", da Constituição Federal, definidos na lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Ali determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 102. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à disposição pelo Município.
Art. 103. A contribuição de melhoria poderão ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 104. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tritxjtária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 105. O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência, pecúlio e assistência social.
Seção II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 106. As limitações ao poder de tributar previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado de Goiás, aplicam-se integralmente ao Município.
Seção III
Da Receita e da Despesa
Da Receita e da Despesa
Art. 107. A receita municipal constituir-se-á de arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades de outros ingressos.
Art. 108. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação de imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza; incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativa á circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 109. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens. serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tomarem deficientes ou excedentes.
Art. 110. nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 111. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro.
Art. 112. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 113. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 114. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previsto em lei.
Seção IV
Do Orçamento
Do Orçamento
Art. 115. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nas Normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º O Poder Executivo publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadador, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numerária dos critérios de rateio.
Art. 116. Os projetos de lei relativo ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, e exercer acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para o pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida: ou Sejam relacionadas:.
a) com a correção de erros ou omissões; ou.
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 117. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referentes aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 118. O Prefeito enviará a Câmara até 31 de agosto do ano em curso, a proposta do orçamento anual do Município para o exercício seguinte:
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei Orçamentária, tomando por base a que se encontra em vigor.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 119. A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 120. Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 121. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 122. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídos no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 123. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias aos custeios de todos os serviços municipais.
Art. 124. O orçamento não conterá dispositivo estranho á previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
Art. 125. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado por esta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas nesta Lei;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos comespondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida pana atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 126. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 127. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 129. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 130. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 131. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtos de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem - estar coletivo.
Art. 132. O Município assistirá os trabalhadores proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preços justos, saúde e bem-estar social.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 133. O Município dentro se sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extenção, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estat>elecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 134. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
DA SAÚDE
Art. 135. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mendiante políticas econômicas e ambientais que visem a prevenção e/ou eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua população, proteção e recuperação.
Art. 136. As ações e serviços de saúde são de natureza pública. O Município disporá, nos termos da lei, a regulamentação, fiscalização e controle.
Art. 137. As ações e serviços de saúde são prestadas através do SUDS - Sistema Único e Descentralizado de Saúde - respeitadas as seguintes diretrizes:
I - Descentralização e com direção única no município;
II - Integração das ações e serviços de saúde adequadas às diversas realidades epidemiológicas:
III - Universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde a população;
IV - Participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual, regional e municipal;
V - Participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços.
§ 1º As instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema de saúde do Município, segundo as diretrizes deste mediante contrato de direito público, com preferências as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º O Poder Público poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a lei.
Art. 138. É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
Parágrafo único. Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art. 139. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei;
I - gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal, estabelecida em consonância com o inciso IV do Art. 139º;
II - garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes as atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;
III - desenvolver política de Recursos Humanos garantindo os direitos do servidor público e necessariamente peculiares ao sistema de saúde. Participar da formulação da política pela execução de ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente;
IV - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram individual e coletiva, incluindo os referentes às saúde do trabalhador;
V - Propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;
VI - Prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, incluídos os relativos à saúde do trabalhador além de outros de responsabilidade do sistema, de modo complementar e coordenados com os sistemas, municipais;
VII - Desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;
b) a saúde da mulher e suas propriedades: ou.
c) a saúde das pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 140. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do Casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementara legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e vínculos de transporte coletivo.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação a criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 141. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º À administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens do Valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 142. O dever do Município com a educação será efetivo mediante a quantia de:(Citado pela Lei nº 215 de 2001)
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiver acesso na idade própria;
II - facultativa extensão de gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 4º O escotismo poderá ser considerado como método complementar de educação, assim sendo, merecerá o apoio dos órgãos municipais.
Art. 143. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 144. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente nos níveis fundamental e pré-escolar:
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatório nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio do Município.
§ 4º Município, através da Secretaria da Educação, orientará e estimulará a prática, quinzenalmente, na rede municipal de ensino do canto do Hino Nacional Brasileiro.
Art. 145. O ensino é livre á iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 146. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artístico, nacionais e regionais.
Art. 147. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 148. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficientes, culturais e amadoristas nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 149. O Município manterá o professorado municipal, em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 150. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal a Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 151. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco porcento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 152. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
DA POLÍTICA URBANA
Art. 153. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro;
Art. 154. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º O Município poderá mediante lei específica para área incluída no plano diretor exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tampo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos à atividades agrícolas.
Art. 155. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
DO MEIO AMBIENTE
Art. 156. Ao Município compete concorrentemente com a União e o Estado, a preservação do meio ambiente, com a observância dos seguintes princípios:
§ 1º Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e á coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º Para assegurara efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, inclusive para instalação de dragas para extração de areia nos rios e mananciais do município, estudo prévio de Órgão Oficial, de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiento;
V - promover a educação ambientai em todos os níveis de ensino e a conservação pública para preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão pública e competente, na forma da lei.
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
Art. 157. A política agropecuária do Município tem por objetivo o pleno desenvolvimento do meio rural, nos termos do artigo 23 e 87 da Constituição Estadual.
§ 1º O Plano Municipal de desenvolvimento Integrado Rural, elaborado pelo Poder Executivo com a participação de produtores, órgãos, trabalhadores e apreciado pelo COMAB (CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO), aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão da agropecuária, para cada período de Administração.
§ 2º A política agropecuária, fomento e estímulo a agricultura, consubstanciada no Plano de Desenvolvimento Integrado Rural, levará em consideração os seguintes instrumentos:
I - estradas vicinais;
II - assistência técnica e extensão rural;
III - incentivo à pesquisa e a tecnologia;
IV - estimulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e associações comunitárias;
V - fomento de produção e organização do abastecimento alimentar;
VI - apoio a comercialização, infra-estrutura e armazenamento;
VII - defesa integrada dos ecossistemas;
VIII - manutenção e proteção dos recursos hídricos;
IX - uso e conservação do solo;
X - patrulha mecanizada com vistas e programas de irrigação, drenagem, conservação do solo microbacias hidrográficas e outros serviços pertinentes;
XI - educação alimentar, sanitária e habitacionais.
§ 3º O Município se obriga a apoiar matéria e financeiramente a assistência técnica e extensão rural proporcionada pelo Estado, alocando, anualmente, no orçamento, recursos financeiros específicos.
§ 4º No orçamento global do Município se definirá anualmente a percentagem a ser aplicada no desenvolvimento integrado rural.
§ 5º incluem-se na política agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras desta Lei Orgânica às escolas municipais e estaduais, sediadas no território do município, bem como às entidades religiosas, associações de moradores, bibliotecas públicas. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Juízo da Comarca, Ministério Público e entidades sindicais.
Art. 167. Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal a que se refere o art. 165, § 9º I e II da Constituição Federal. serão observadas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência no mandato em curso do Prefeito e até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento de exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
III - o projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 168. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, e promulgada pela Mesa. entrará em vigor na data de sua promulgação.