Prefeitura de Caldazinha

Prefeitura de Caldazinha

Município de Caldazinha

LEI Nº 215, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.

Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara de Vereadores da Cidade de Caldazinha, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Caldazinha, órgão dotado de autonomia, financeiro, administrativa e independência político-ideológica, de caráter consultivo e deliberativo a respeito dos temas que forem de sua competência.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, é integrado de 06 (seis) pessoas idôneas, representativas de entidades, segmentos sociais e culturais, homologados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Compete as entidades e segmentos sociais representados, a indicação dos respectivos representantes, os quais serão homologados no prazo de sessenta (60) dias.
§ 2º - Compete ao próprio Conselho Municipal de Educação homologar os nomes que comporão de sua composição, caso o Prefeito Municipal não o faça no prazo do § 1º.
§ 3º - É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com cargo de Secretário do Município ou Diretor de Autarquia, com cargo de provimento em Comissão ou função gratificada ou, ainda, com mandato legislativo municipal, estadual ou federal.
Art. 3º - O Conselho Municipal da Educação será integrado, proporcionalmente, por representantes designados pela seguintes entidades e ou seguimentos sociais:
a) dois membros escolhidos pelo Prefeito Municipal;
b) dois membros, representando os professores da Escolas Municipais;
c) um membro, representando os pais de alunos, e;
d) um membro, representando os servidores das escolas municipais.
Art. 4º - É de quatro (04) anos o mandato de membro do Conselho Municipal de Educação, ressalvado a primeira composição, que em um (1/3) se seus integrantes serão empossados com mandato de dois (02) anos.
§ 1º - A renovação do Conselho será bienal, com o termino do mandato de 1/3 (um terço) de sua composição e nomeação de outros representantes, permitida e recondução por igual período e mantida a proporcionalidade.
§ 2º - O primeiro Conselho Municipal de Educação, será constituído com 1/3 (um terço) de seus integrantes tendo mandato de 02 (dois) anos e os demais membros com mandato de 04 (quatro) anos, cuja deliberação caberá ao próprio Conselho, em sua sessão de posse e instalação.
§ 3º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, seu substituto será nomeado por ato do Prefeito Municipal, após indicação feita pelo segmento do qual fizer parte o substituído
§ 4º - O Conselheiro terá direito a licença ou afastamento temporário de 06 (seis) meses, caso em que ser-lhe-á designado substituto enquanto durar seu impedimento.
§ 5º - É condição necessária para exercício da Função de Conselheiro Municipal de Educação o domicílio e residência neste Município.
Art. 5º - Ao conselho Municipal de Educação compete:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) zelar pelo aprimoramento da qualidade de ensino no Município e incentivar a adoção permanente de medidas que assegure essa eficiência;
c) promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais;
d) estabelecer critérios para conservação e, quando necessário, ampliação da rede escolar a ser mantida pelo Município;
e) estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
f) traçar normas para o plano municipal de aplicação de recursos em educação;
g) tratar de assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal, tais como: convênios, acordos ou contratos relativos à assuntos educacionais do Poder Público Municipal;
h) estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudos a serem custeada com recursos municipais;
i) manter intercâmbio com o Conselho Estadual da Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação; exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual da Educação;
k) oferecer diretrizes para o planejamento do sistema de ensino municipal, com vista ao cumprimentos dos objetivos traçados pelo Artigo 142 da Lei orgânica do Município;
Parágrafo único - Consultas e assuntos submetidos pelo Poder Executivo à deliberação prévia do Conselho Municipal de Educação serão decididos e respondidos no prazo máximo de quinze (15) dias, contados da protocolização da iniciativa,
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação contará com infra-estrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal de Educação estabelecer número, local e calendário de reuniões em seu Regimento Interno.
Art. 8º - A função de Conselheiro é de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada.
Art. 9º - O Poder Executivo viabilizará local para reuniões ordinárias extraordinárias do Conselho , bem como instalações para sua sede contendo material de expediente e uma linha ou extensão telefônica para execução de seus serviços.
Art. 10 - O Poder Executivo colocará, à disposição do Conselho Municipal de Educação, membros dos seus quadro efetivo para sua composição, servidor auxiliar e demais recursos necessários para o desempenho de suas atividades.
Art. 11 - Na reunião de instalação do Conselho, elegerá sua Mesa Diretora, que se comporá de: presidente, o vice-presidente e secretário.
Parágrafo Único - Na mesma reunião inicial, a diretoria empossada designará uma comissão diretiva provisória, composta de três (03) membros, a qual ficará encarregada pela elaboração do projeto do Regimento Interno, no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 12 - Para custeio com despesas com instalações, materiais, moveis e outros dispêndios necessários ao regular funcionamento do Conselho é o Poder executivo autorizados a abrir créditos adicionais, de natureza especiais, até o limite de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), utilizando-se de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentarias disponíveis por real economia.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caldazinha, aos 14 dias do Mês de Dezembro de 2002. Ogmar José Vicente Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 215-2001