Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2006/2009, em obediência a disposto no art. 165 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as ações, destes decorrentes, para o referido quadriênio, conforme detalhamento dos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do período abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei.
Art. 3º Os valores estabelecidos para as ações previstas neste Plano são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.(Citado pela Lei nº 335 de 2008)
Art. 4º A alteração ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.(Citado pela Lei nº 335 de 2008)
§ 1º Excepcionalmente, em função de possível alteração do conceito da ação orçamentária a ser definido nas leis de diretrizes orçamentárias, o projeto de lei previsto no caput poderá propor agregação ou desmembramento de ações, títulos e produtos, desde que não modifique a finalidade das ações.
§ 2º Nos casos em que a alteração se limitar a alteração do título, do produto ou da unidade de medida poderá ser efetivada mediante lei orçamentária e seus créditos adicionais, desde que não modifique a finalidade da ação.
§ 3º O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos integrantes desta Lei, em decorrência de alteração na estrutura dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.