Prefeitura de Caldazinha

Prefeitura de Caldazinha

Município de Caldazinha

PLANO PLURIANUAL Nº 300-B, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do Município, para o período de 2006/2009 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Caldazinha, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2006/2009, em obediência a disposto no art. 165 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as ações, destes decorrentes, para o referido quadriênio, conforme detalhamento dos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do período abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei.
Art. 3º Os valores estabelecidos para as ações previstas neste Plano são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.(Citado pela Lei nº 335 de 2008)
Art. 4º A alteração ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.(Citado pela Lei nº 335 de 2008)
§ 1º Excepcionalmente, em função de possível alteração do conceito da ação orçamentária a ser definido nas leis de diretrizes orçamentárias, o projeto de lei previsto no caput poderá propor agregação ou desmembramento de ações, títulos e produtos, desde que não modifique a finalidade das ações.
§ 2º Nos casos em que a alteração se limitar a alteração do título, do produto ou da unidade de medida poderá ser efetivada mediante lei orçamentária e seus créditos adicionais, desde que não modifique a finalidade da ação.
§ 3º O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos integrantes desta Lei, em decorrência de alteração na estrutura dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caldazinha, Estado de Goiás, aos 09 dia do mês de Dezembro de 2005. Jucelino Braz de Castro Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 300-2005