Prefeitura de Caldazinha

Prefeitura de Caldazinha

Município de Caldazinha

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 479, DE 07 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2018, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Caldazinha, no uso de suas atribuições legais conferidos pela Constituição Estadual e Federal, bem como a Lei Orgânica do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2018, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei complementar, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As disposições relativas a arrecadação e alterações na legislação tributárias;
V - As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão estabelecidas em conformidade com o Plano Plurianual 2018-2021 e com as previsões que constaram na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018, de as propostas serão encaminhadas ao Poder Legislativo até 31 de agosto 2017.
§ 1º Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, elaborados em conformidade com as portarias do STN e do PCASP/NBCASP/.
§ 2º o Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º o Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programar o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e dos seus Fundos.
Parágrafo único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - Às ações relativas à saúde e assistência social;
II - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - Ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - Às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64, Adendo II, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações).
II - Demonstrativo discriminativo da receita e despesa, (Anexo II, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
III - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VI, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IV - Despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais ( Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
V - Despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos ( Anexo VIII, da Lei 4320/64 e Adendo VII, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VI - Despesas orçamentárias por órgãos e funções ( Anexo IX, da Lei 4320/64 e Adendo VIII, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VII - Quadro Detalhamento da Despesa - QDD.
Art. 8º - O Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 03 de agosto de 2017, suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício de 2018, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 10 A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no §1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2018, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termo do inciso II, do Art. 14 da referida Lei Complementar.
Art. 12 Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 13 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14 Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 15 A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) das despesas fixadas no orçamento geral do município, utilizando como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação no exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 16 O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC nº 058/09, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 17 A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 18 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III - Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
IV - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 6 do ADCT;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2019 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e /ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 19 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 20 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo de 3% (três por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais
Parágrafo único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 21 A Lei Orçamentária para 2018 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder a remanejamentos, transposição, realocação das fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
§ 1º As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22 Os créditos adicionais, de natureza especial, serão autorizados por lei específica.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2º Os créditos adicionais, de natureza especial, aprovados serão abertos por decreto executivo.
§ 3º Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 23 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
§ 1º A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 24 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar a sua respectiva produtividade.
Art. 25 O poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II - Reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos critérios;
IV - Atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 26 Somente poderá ser aprovada ou editada que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00.
Art. 27 Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:
I - Serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 29 Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2018 somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - Forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - A Criação ou ampliação de cargos deverá observar o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 30 O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do art. 16, quando aplicável e do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 31 A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento aos disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que se trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 32 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situadas emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 33 No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações prevista no artigo anterior desta Lei;
II - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 35 A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
§ 1º O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificativas de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2º A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 36 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 1001/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividade" e "operações especiais" e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, excetuando:
I - As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II - As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I - Redução de investimentos programados com recursos próprios.
II - Eliminação de despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V - Redução de gastos com combustíveis;
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 37 A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 38 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 39 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa
Art. 40 São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 41 A reabertura dos crédito especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 42 Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao §3º do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2020, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizados.
Art. 43 Se o projeto da Lei Orçamentária não for APROVADO até 31 de dezembro de 2017, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 44 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caldazinha, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de Junho de 2017. Edimon Borges de Oliveira Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 479-2017