Art. 1º Fica instituída na estrutura administrativa no Poder Executivo do Município de Caldazinha, a Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal, e autorizado pela presente Lei, a promover por ato próprio, a adequação do orçamento vigente, para implantação da nova Secretaria.
Art. 2º Fica criado uma vaga de Secretário Municipal de Controle Interno, com subsídio fixado pela Lei Municipal que estabeleceu os subsídios dos agentes políticos do município para a legislatura 2001/2004.
Art. 3º Compete a Secretaria de Controle Interno:
I - avaliar o comprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Anexo de Metas Fiscais e a execução dos programas de Governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e demais normas do TCM;
V - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme artigo 54 da LC 101/2000, que será assinado pelo Secretário de Controle Interno;
VI - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária tais limites que trata o artigo 31 da LC 101/2000;
VII - Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retomo da despesa total com o pessoal ao limite que trata os artigos 22 e 23 da LC 101 /2000.
VIII - verificar a observância dos limites e das condições paia realização de operações;
IX - verificar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da LC 101/2000;
X - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem sobre a aplicação de subvenções e renúncias de receitas;
XI - executar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas controladas pela Secretaria Municipal de Controle Interno;
XII - padronizar procedimento para controle dc almoxarifado, dos bens de natureza permanente, das obras públicas e reformas, observando as normas do TCM;
XIII - elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover a sua promulgação, quando necessário;
Art. 4º O Secretário Municipal de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência imediatamente ao TCM, sob pena de responsabilidade solidária;
Art. 5º O Chefe do Executivo ou autoridade equivalente emitirá sobre as contas e o parecer da Secretaria de Controle Interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Parágrafo único. A omissão ou falseamento da informação na escrituração ou na demonstração a qualquer título sujeitará o titular da contabilidade á responsabilidade solidária, por qualquer fato que venha provocar danos ou prejuízos.
Art. 6º Ficam impedidos de atuar em qualquer função no âmbito do controle interno, aqueles cujas prestações de contas tenham sido reprovadas por Resolução ou Acórdão do TCM, transitado em julgado.
Art. 7º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.