Prefeitura de Caldazinha

Prefeitura de Caldazinha

Município de Caldazinha

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 287, DE 14 DE JUNHO DE 2005.

Estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2006, além de orientações a elaboração do Orçamento Programa do Município de Caldazinha, para o exercício de 2006.

O Prefeito Municipal de Caldazinha, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 165, da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000:
I - Estatui normas gerais de diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município, compreendendo as metas, as prioridades e as despesas de capital da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2006;
II - Dispõe sobre:
a) Alterações na Legislação Tributária;
b) Equilíbrio entre Receitas e Despesas;
c) Redução da Dívida Consolidada aos Limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) Normas relativas ao Controle de Custos dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;
e) Condições e exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas;
f) Montante e forma de utilização da Reserva de Contingência.
Art. 2º A LOA Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2006, deverá observar:
I - A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
II - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município;
III - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;
IV - Do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;
V - A Execução Orçamentária;
VI - Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
VII - A Renúncia de Receita;
VIII - A Geração de Despesas;
IX - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
X - As Despesas com Pessoal;
XI - O Controle da Despesa Total com Pessoal;
XII - As Despesas com a Seguridade Social;
XIII - As Transferências Voluntárias;
XIV - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XV - A Dívida e o Endividamento;
XVI - Os Limites da Dívida Pública;
XVII - A Recondução da Dívida aos Limites;
XVIII - As Operações de Crédito - Contratação;
XIX - As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária;
XX - As Disponibilidades de Caixa;
XXI - A Preservação do Patrimônio Público;
XXII - A Transparência na Gestão Fiscal;
XXIII - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXIV - As Disposições Finais.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária deve pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentado para a Ação Planejada e Transparente, direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua finalidade, que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para:
§ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas;
§ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, obedecer a Limites e Condições no tange a:
I - Renúncia de Receita;
II - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras;
III - Dívidas Consolidada;
IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO;
V - Inscrições em Restos a Pagar.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 6º A elaboração do projeto de lei e a aprovação da lei orçamentária de 2006 atenderão os preceitos dos § § 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Caldazinha, e serão realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, fundacional, autárquica e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade, especificação, universalidade, programação e clareza.
§ 2º O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito público ou privado, mediante contratos ou convênios, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
§ 3º O orçamento-programa do Município de Caldazinha, para o exercício de 2006, será elaborado a preços de julho de 2005, podendo-se corrigir os seus valores no mês de dezembro de 2005 mediante a aplicação de Indicadores Oficiais, referente ao período de agosto a novembro de 2005.
I - Após a abertura do orçamento, os saldos de dotação poderão ser corrigidos pelo índice estipulado no caput deste artigo, para manter-se o valor aquisitivo da moeda.
II - O limite a ser estabelecido pelo orçamento-programa para a abertura de créditos suplementares na administração direta, fundacional, autárquica e de fundos especiais, independentemente, será calculado sobre os valores orçamentários atualizados na forma do disposto neste artigo.
§ 4º A previsão de recursos oriundos de operações de crédito não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo Senado Federal e pelo § 2º do artigo 12 da Lei complementar nº 101/2000.
§ 5º - O Poder Executivo municipal poderá colocar à disposição da Câmara Municipal, até 30 dias antes do envio da proposta orçamentária de 2006, as estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 6º A lei orçamentária disporá sobre limites para abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento da administração direta, fundacional, autárquica ou de fundos especiais.
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal:
II - O Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único - Orçamento Fiscal:
I - Deverá estar compatibilizados com o PPA - Plano Plurianual;
II - Terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades setoriais, segundo critério populacional.
Art. 8º - A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho:
I - À previsão da Receita;
II - A fixação da Despesa.
Parágrafo Único - Não se inclui na proibição a autorização para abertura de Créditos Suplementares na forma da Lei 4.320/64 e contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei.
Art. 9º O projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 - O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual conterá:
I - Reserva de Contingência;
II - Mencionará as Despesas relativas à Dívida Pública;
III - Não consignará:
a) Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;
b) Dotação para Investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, sob pena de Crime de Responsabilidade.
Art. 11 - O Refinanciamento da Dívida constará, separadamente:
I - Na LOA - Lei Orçamentária Anual;
II - Nas LCA - Lei de Crédito Adicional.
Art. 12 As emendas ao Projeto de LOA Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes, de anulação de despesas, excluídas, as que incidam sobre:
a) Dotações, para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
III - Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 13 Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou Rejeição do Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa;
Art. 14 - Estão Vedados:
I - A realização de Operações de Créditos que excedam o montante de Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa;
II - A vinculação de receita de impostos a Órgãos, Fundo ou Despesa, ressalvadas a repartição do Produto da Arrecadação dos Impostos:
a) 1 - para destinação de Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FUNDEF;
a) 2 para prestação de garantias às Operações de Créditos por ARO - Antecipação da Receita Orçamentária;
b) 1 - para pagamento de débitos para com a União.
Art. 15 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se Ato de Autorização for aprovado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 16 a abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, na forma da Lei 4.320/64.
Art. 17 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas aos órgãos da administração direta que atuam na área de saúde, previdência e assistência social, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 18 - O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos oriundos:
I - das Transferências do - Orçamento Fiscal;
II - dos recursos transferidos através do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - de outras fontes.
Art. 19 - A LOA - Lei Orçamentária Anual e os seus anexos compreenderão:
I - Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida na Lei 4.320/64;
II - A discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referente ao Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social e,
III - As informações complementares.
Art. 20 - O Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidades Orçamentárias, segundo a classificação institucional, funcional-programática, expressa por categorias econômicas indicando para cada uma a despesa a que se refere nos moldes da Lei 4.320/64, da Portaria 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional e Instruções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pertinentes à matéria.
Art. 21 As informações complementares serão compostas por demonstrativos contendo:
I - Tabela de Evolução da Receita prevista e arrecadada nos últimos três anos;
II - Tabela da Despesa autorizada com a realizada nos últimos três anos;
III - outras informações capazes de demonstrar o incremento substancial na LOA - Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 22 - A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento:
a) de Passivos Contingentes;
b) de Outros Riscos Fiscais Imprevistos;
c) de Outros Eventos Fiscais Imprevistos;
Art. 23 - O Montante da Reserva de Contingência poderá ser somente até o montante de 10% (dez por cento por cento) da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo Único - A forma de utilização da Reserva de Contingência será estabelecida, através de ato próprio do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 24 - O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, visando o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 25 Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 26 - Não serão objetos de limitações de empenhos, as despesas:
I - de obrigações Constitucionais e Legais do Ente;
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - assinaladas na Programação Financeira e no Cronograma de execução Mensal de Desembolso.
Parágrafo Único A limitação de empenhos, cujos critérios e formas são estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, será promovida por ato do Poder Executivo, no montante necessário, nos trinta dias subsequentes após findo o bimestre.
Art. 27 A Execução Orçamentária e Financeira identificará, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais.
Art. 28 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
CAPÍTULO VII
DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA
Art. 29 A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de Tributos da competência Constitucional do Município são requisitos essenciais da Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art. 30 A inobservância da instituição, da previsão e da efetiva arrecadação de Tributos da competência Constitucional do Município é impeditiva para o recebimento de transferências voluntárias.
Art. 31 As previsões de receita:
I - Observarão as normas técnicas e legais;
II - Considerarão os efeitos:
a) das alterações na Legislação;
c) da variação do índice de preços;
d) do crescimento econômico;
e) a atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a ao mercado imobiliário;
f) o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município;
g) de qualquer outro fator relevante.
III - Serão acompanhadas:
a) de demonstrativo:
a) 1 de sua evolução nos últimos 03 (três) anos;
a) 2 de sua projeção para os próximos 02 (dois) anos;
b) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 32 - O Poder Legislativo poderá reestimar a receita, nos casos de comprovação de:
I - Erro de ordem técnica ou legal;
II - Omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 33 O montante previsto para as Receitas de Operações de Créditos não poderá se superior ao montante das Despesas de Capital constantes do projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VIII
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 34 - A Renúncia de Receita compreende os casos previstos no art. 14 da LC 101/00.
Art. 35 A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária que compreenda renúncia de receita deverá:
I - estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes;
II - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de Receita, proveniente:
b) 1 - de revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município;
b) 2 - da ampliação da Base de Cálculo;
b) 3 - da criação de Tributos.
Art. 36 - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver acompanhada de medidas de compensação, no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem implementadas as medidas de compensação.
Parágrafo Único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie beneficio de natureza financeiro as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelos mesmo período, de despesas em valor equivalente.
CAPÍTULO IX
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Art. 37 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental - Projetos - que acarrete aumento de despesa relevante será acompanhado de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem:
a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 38 As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental Projetos ficam classificadas em 02 (dois) grupos:
I - Grupo das Despesas Relevantes;
II - Grupo das Despesas Irrelevantes;
Art. 39 - As despesas relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo para realização de convite na forma do art. 23, Inciso II, alínea "a", da Lei 8666/93 c/ suas alterações posteriores.
Parágrafo Único - ocorrendo a criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa relevante, será necessário apresentar a Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas e a Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 40 - As despesas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo de realização de convite na forma do art. 23, Inciso II, alínea "a", da Lei 8666/93 c/ suas alterações posteriores.
Parágrafo Único - Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro, instruídas pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas e a Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 41 - A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a LOA Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, não seja ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 42 A despesa apresentará compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, se estiver em conformidade com as suas diretrizes, os seus objetivos e suas metas.
Art. 43 - A despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas prioridades e as suas metas.
Art. 44 - O empenho e a licitação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras, bem como as desapropriações de imóveis urbanos, relacionados com a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental - Projetos que acarrete aumento da despesa relevante, só poderão ser realizados após a prévia apresentação da:
I - Estimativa do Impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem:
a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 45 A criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental - Projetos - que acarrete aumento na geração de despesa ou na assunção de obrigação, classificadas como relevantes, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio quando não forem acompanhadas da:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
II - Declaração do Ordenador da despesa de que o aumento tem:
a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) compatibilidade com o PPA- Plano Plurianual;
c) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 46 - O empenho e a licitação de serviço, de fornecimento de bens ou de execução de obras, bem como as desapropriações de imóveis urbanos, relacionados com a criação a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental Projetos que acarrete aumento na geração de despesa ou na assunção de obrigação, classificadas como relevantes, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público quando forem realizadas sem a prévia apresentação da:
I - Estimativa do Impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem:
a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 47- Despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente - despesa de custeio ou transferência corrente - derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem (ilegível) legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.
Art. 48 A criação ou aumento de despesas obrigatória de caráter continuado serão acompanhados de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes;
II - Demonstrativo da origem dos recursos para o seu custeio;
III - Adequação orçamentária e financeira com a LOA;
IV - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
V - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 49 A criação ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado não serão executados antes da implementação de medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 50 A prorrogação de qualquer despesa, por receber tratamento idêntico da despesa obrigatória de caráter continuado, será acompanhada de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva ser prorrogada e nos subsequente;
II - Demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
III - Medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
IV - Adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
V - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
VI - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art. 51 A prorrogação de qualquer despesa, por receber tratamento idêntico da despesa obrigatória de caráter continuado, não será efetuada antes da implementação de medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 52 - A criação ou aumento de despesa destinada ao serviço da dívida pública - encargos e amortização poderão ser executados, independentemente, da implementação de medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 53 A criação ou o aumento de despesa destinada ao reajustamento da remuneração de servidores públicos e do subsídio de agentes políticos, não precisarão estar acompanhados de medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
I - Deverão apresentar:
a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 54 A criação ou aumento de despesa destinada ao reajustamento da remuneração de servidores públicos e do subsídio de agentes políticos, poderão ser executados, independente, da implementação de medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 55 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, a criação ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado e a prorrogação de qualquer despesa:
I - Quando não forem acompanhadas de:
a) demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
b) medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
c) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
d) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
e) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II - Quando for efetuada antes da implementação de medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
CAPÍTULO XI
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 56 - A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do Município:
I - relativos a:
a) mandatos eletivos;
b) cargos;
c) funções;
d) empregos.
II - Com quaisquer espécies remuneratórias, tais como:
a) vencimento;
b) vantagens fixas e variáveis;
c) subsídios dos agentes políticos;
d) proventos da aposentadoria;
e) reforma;
f) pensões;
g) adicionais:
h) gratificações;
i) horas extras;
j) vantagens pessoais de qualquer natureza;
III - Com:
a) os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às Entidades de Previdência;
b) os ativos;
c) os inativos;
d) os pensionistas;
Art. 57 Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Art. 58 - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 59 a despesa total com pessoal no Município, em cada período de apuração não poderá exceder a 60 % (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida.
Art. 60 Não caracteriza vínculo de emprego com o Município a contratação de serviços de conservação e limpeza, bem como a de serviços técnicos especializados ligados a atividades meio do Município, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Art. 61 - Na verificação do atendimento do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas com:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - Derivadas da convocação extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo prefeito, pelo presidente da Câmara ou por requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
IV - Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração;
V - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade;
d) do produto da alienação de bens, direitos e ativos;
e) e do superávit financeiro.
VI - Aquelas relacionadas nos artigos 57 e 60 desta Lei.
Art. 62 - A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo, sendo para o último aplicado os dispositivos da Emenda Constitucional nº 25.
Art. 63 O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício de 2005.
Art. 64 A Câmara Municipal nos termos da Emenda Constitucional nº 25 não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Art. 65 - No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e encargos sociais, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Caldazinha, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assegurada a revisão geral anual, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 66 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Parágrafo único Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Município de Caldazinha adotará as seguintes providências, pela ordem:
I - redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
III - exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Art. 67 Desde que obedecido o limite fixado na Lei Complementar 101/00, os Poderes mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 68 Aplica-se no que couber as regras estabelecidas nos artigos 21 a 23 da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO XIII
DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL
Art. 69 - A criação, a majoração ou a extensão de qualquer beneficio ou serviço relativo a seguridade social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos pensionistas despesa obrigatória de caráter continuado, serão executadas após cumpridas as regras da Lei Complementar 101/00 em seus artigos 15, 16 e 17.
Art. 70 - Os limites e as condições para os gastos com os regimes próprios de previdência dos servidores públicos são:
I - Os gastos líquidos - a diferença entre os gastos previdenciários e as contribuições dos segurados com aposentados e pensionistas não poderão ultrapassar 12% (doze por cento) da RCL Receita Corrente Líquida;
II - A contribuição do Município, enquanto empregador, não poderá ultrapassar 200% (duzentos por cento) da contribuição do servidor-segurado, enquanto empregado;
III - Somente por Lei específica será autorizada a cobertura dos déficits previdenciários;
IV - O sistema próprio de previdência, de fundo ou de autarquia:
a) em hipótese alguma, emprestará dinheiro à prefeitura ou aos seus servidores;
b) sempre manterá contas bancárias específicas, distintas das do Tesouro Municipal;
c) jamais poderá aplicar seus recursos em:
c) 1 - Títulos da dívida pública Estadual ou Municipal;
c) 2 - Ações de empresas controladas pela própria municipalidade.
V - Os servidores participarão dos Conselhos de Administração e Fiscal;
VI - As auditorias atuariais serão, periodicamente, realizadas;
CAPÍTULO XIV
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 71 Transferência voluntária é recebimento de recursos corrente ou de capital de outro entre da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação Constitucional, legal ou os destinados aos Sistema Único de Saúde.
Art. 72 A transferência voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências:
I - Existência de dotação específica;
II - Não utilização para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;
III - Comprovação, por parte de beneficio, de:
a) que se acha em dia ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
IV - Observância dos limites das dívidas consolidada, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;
V - Previsão orçamentária de contrapartida;
VI - Não utilização em finalidade diversa da pactuada.
Art. 73 As sanções de suspensão de transferências voluntárias não aplicam aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO XV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS AO SETOR PRIVADO
Art. 74 - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá:
I - Ser autorizadas por Lei específica;
II - Estar prevista:
a) na LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) em seus créditos adicionais.
III - Comprovação, por parte do beneficiário de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) não utilização em finalidade diversa da pactuada.
CAPÍTULO XVI
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Art. 75 - A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total apurado sem duplicidade:
I - Das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de:
a) Leis;
b) Contratos;
c) Convênios;
d) Tratados.
II - De realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;
III - Das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenha constado do orçamento;
IV - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites na forma da Lei.
Art. 76 - A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de:
I - Mútuo;
II - Abertura de Crédito;
III - Emissão e aceite de título;
IV - Aquisição financiada de Bens;
V - Recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços;
VI - Arrendamento Mercantil;
VII - Outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Parágrafo Único equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município.
Art. 77 - A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo Município ou entidade a ele vinculada.
CAPÍTULO XVII
DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 78 Os limites para o montante da dívida consolidada ou fundada, as operações de crédito interno e a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, são fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL Receita Corrente Líquida, para cada esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os entes da federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
Art. 79 a verificação do limite da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
Art. 80 - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
CAPÍTULO XVIII
DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES
Art. 81 Caso a dívida consolidada ou fundada, bem como as operações de créditos internas, do Município ultrapasse os limites estabelecidos ao final de um quadrimestre, deverão ser elas reconduzidas até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO
Art. 82 O Município quando interessar em realizar operações crédito formalizará seu pleito:
I - Fundamentado em parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos;
II - Demonstrando:
a) a relação custo-benefício;
b) o interesse econômico e social da operação;
c) o atendimento das seguintes condições:
c) 1 existência de prévia e expressa autorização para contratação, no texto da Lei Orçamentária, em créditos adicionais ou Lei Específica;
c) 2 inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária;
c) 3 observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Art. 83 O total dos recursos de Operações de Créditos não poderá exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de capital. Não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do Município, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus tributário.
Art. 84 Quando o total dos recursos de operações de crédito exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de capital excluídas as despesas de capital realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do Município, quando resultar na diminuição, direta ou indireta, do ônus tributário será consignada reserva específica, no montante equivalente ao excesso, na LOA - Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.
CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR A.R.O. - ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Art. 85 O Município interessado em realizar operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária formalizará seu pleito:
I - Fundamentado em parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídico;
II - Demonstrando:
a) relação custo-benefício;
b) o interesse econômico e social da operação;
c) o atendimento das seguintes condições:
c) 1 - existência de prévia e expressa autorização para contratação, no texto da Lei Orçamentária, em crédito adicionais ou Lei específica;
c) 2 - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
c) 3 - observância das demais restrições estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/00.
Art. 86 O Município interessado em realizar operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária deverá cumprir, ainda, as seguintes exigências:
I - Contratá-la, somente, a partir do décimo dia do início do exercício;
II - Liquidá-la, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA
Art. 87 As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais e em outras disponíveis no Município.
Art. 88 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos, ficarão:
I - Depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município;
II - Aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
CAPÍTULO XXII
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 89 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos do Município.
Art. 90 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, se não for destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicadas para o financiamento de despesa de capital
Art. 91 A LOA- Lei Orçamentária Anual e as Leis de Créditos Adicionais, poderá incluir novos projetos desde que:
I - Adequadamente atendidos os projetos em andamento;
II - Contempladas as despesas de conservação do patrimônio;
III - Haja adequação e previsão no PPA - Plano Plurianual.
Art. 92 A Prefeitura poderá encaminhar ao Poder Legislativo, relatório sobre os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio Público, após a aprovação do PPA - Plano Plurianual.
Art. 93 As desapropriações de imóveis urbanos, somente, poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, de acordo com as disponibilidades do fluxo de caixa, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
CAPÍTULO XXIII
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
Art. 94 - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal são:
I - OPPA - Plano Plurianual;
II - ALDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - A LOA - Lei Orçamentária Anual;
IV - As Prestações de Contas;
V - O Parecer Prévio das prestações de contas;
VI - ORREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
VII - O RGF - Relatório de Gestão Fiscal;
Parágrafo Único - As versões simplificadas dos Incisos I, II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 95 A transparência da Gestão Fiscal poderá ser assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do PPA - Plano Plurianual, da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e da LOA - Lei Orçamentária Anual.
Art. 96 Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão obedecer o princípio da publicidade.
CAPÍTULO XXIV
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 97 A LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2006 deverá estar compatibilizada com o esta Lei, devendo atender as ações voltadas para:
I - O desenvolvimento econômico;
II - O desenvolvimento urbano;
III - O desenvolvimento administrativo;
IV - O desenvolvimento social.
Parágrafo Único - O Município de Caldazinha executará, no exercício de 2006, as ações constantes desta Lei, tendo como prioridades:
I - a geração de emprego e renda, através de incentivo à iniciativa privada, de assessoria técnica e gerencial e de qualificação de mão-de-obra;
II - o fomento às atividades, comerciais, industriais, agropecuárias, principalmente àquelas ligadas às integrações de suínos, aves, pecuária leiteira, piscicultura, bem como o fortalecimento da pequena propriedade;
III - a educação ambiental, para comprometer o cidadão na construção de um ambiente saudável que atenda as suas necessidades de satisfação estética e de bem-estar;
IV - a formação de cidadãos de sucesso, com a garantia de um ensino com padrão de qualidade;
V - a descentralização das atividades culturais, através de noites culturais;
VI - o incentivo e fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, com objetivo de geração de pesquisa, ciência e tecnologia e assessoramento às iniciativas ligadas ao setor;
VII - o atendimento básico em saúde, através de serviços de ordem preventiva e curativa.
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98 - O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação se houver:
I - Autorização da LOA - Lei Orçamentária Anual;
II - Convênio, acordo, ajuste ou congênere;
III - Comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) não utilização em finalidade diversa da pactuada.
Art. 99 O Município fica autorizado a buscar, junto à União, assistência técnica e cooperação financeira para modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e Previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 100 A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.
Art. 101 A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
Art. 102 O projeto de LOA Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 103 Na hipótese de o projeto de LOA Lei Orçamentária Anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2005 fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originariamente encaminhada à Câmara Municipal, atualizada conforme o previsto nesta lei.
Art. 104 - O chefe do Executivo, através de ato próprio, baixará normas relativas:
a) ao controle de custos dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
b) à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Art. 105 Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos no caso de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução de projetos da administração municipal.
Art. 106 O montante do orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses.
Art. 107 O reforço de dotações no orçamento de 2006, pelos Poderes, poderá ser efetuada somente até o percentual do montante do mesmo, não podendo ser alterado o seu valor total, salvo se houver excesso de arrecadação, criando, se necessário, elementos e sub-elementos de despesa em cada projeto ou atividade, aplicando-se as disposições da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo Único - Excluem-se do limite referido no "caput" deste artigo, os créditos adicionais de natureza suplementar, que não alterem o valor total da Classificação Institucional; aqueles destinados a suprir deficiências nas dotações referentes a pessoal, serviço da dívida e precatórios judiciais e, destinados a suprir deficiências de dotações relativas a transferências aos outros entes da federação, nos casos em que a Lei determina a entrega de recursos de forma automática.
Art. 108 O Poder Executivo, através de ato próprio, fará alterações necessárias, no PPA - Plano Plurianual, para incluir os projetos que porventura tenham sido incluídos na LOA - Lei Orçamentária Anual de 2006 e não estejam contempladas naquele plano.
Art. 109 - O projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até três meses antes do encerramento do corrente exercício.
Art. 110 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caldazinha, Estado de Goiás, 14 de Junho de 2005. Juscelino Braz de Castro Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 287-2005