TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, o sistema tributário do Município de Caldazinha, Estado de Goiás, e estabelece as normas de direito aplicáveis Município.
Art. 2º O sistema tributário do Município de Caldazinha-GO., é regido pelo disposto na Constituição Federal, Leis complementares, no Código Tributário Nacional, na Constituição Leis do Estado de Goiás, e neste código, com sua regulamentação e demais normas complementares.
Art. 3º Fica instituído a UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIAS DO MUNICÍPIO (UFRM), cujo valor em reais será o equivalente a 01 (uma) UFIR, a qual servirá de base para a cobrança dos tributos municipais administrados pelo município, conforme o disposto no código Tributário Municipal.(Redação dada pela Lei nº 135 de 1998)
Parágrafo único - A UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO (UFRM) será corrigida anualmente, pela variação da UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA) fixada pelo Governo Federal.(Redação dada pela Lei nº 135 de 1998)
DA IMUNIDADE
Art. 4º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Cobrar Tributos;
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que houver instituídos ao aumento;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - Instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços, da União e do Estado;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência Social, sem fins lucrativos, atendidos da Lei;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão:
§ 1º - (Falta Texto) tributária ou previdenciária no âmbito do Município, só poderá ser concedida através da Lei específica Municipal;
§ 2º - disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiver as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos Municipais que lhes caiba reter na fonte e não dispensa da prática de atos assecuratórios de cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
Art. 5º - Para que seja concedida isenção, será observado o princípio da generalidade e fundamentar-se à razões de ordem pública, ou interesse social, ou do Município.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DO TRIBUTO
DO RECEBIMENTO DO TRIBUTO
Art. 6º - O recolhimento dos tributos Municipais se- rá efetuado na forma e prazo estabelecidos em calendário fiscal baixado pela autoridade administrativa competente.
Art. 7º - O tributo não recolhido na época estabelecida ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - Multa de mora;
II - Juros de mora;
III - Correção monetária.
§ 1º - A multa de mora é calculada sobre o valor corrigido monetariamente do débito, sendo exigida a partir do dia seguinte à data do vencimento, nas seguintes condições:
a) recolhimento com atraso de até 30 (trinta) dias, a multa será de 5% (cinco por cento);
b) recolhimento com atraso superior a 30 (trinta) dias, até 60 (sessenta) dias, a multa será de 10% (dez por cento);
c) recolhimento com atraso superior a 60 (sessenta) dias. (Falta Texto).
§ 2º - Os juros de mora são calculados e aplicados' sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do dia seguinte ao vencimento e são fixados em 1% (hum por cento), ao mês.
§ 3º - A correção monetária será fixada com base na variação do índice Nacional de preços ao consumidor (INPC/IBGE), será devido a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito.
Art. 8º - O Município poderá autorizar entidades Públicas ou privadas para efetuar o recebimento dos tributos municipais.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO
DA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO
Art. 9º - O contribuinte tem direito a restituição total ou parcial do tributo pago, através do processo administrativo, nos seguinte casos:
I - Pagamento do tributo indevido ou a maior que devido, em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente corrigido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DA TRANSAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 10 - Fica a autoridade administrativa autorizada a celebrar entre o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o terminio ou prevenção de litigio e consequentemente extinção tributário mediante concessões mutuas.
Art. 11 - A autoridade administrativa pode sempre que os interesses do Município exigirem compensar créditos tributários com os créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO
DA REMISSÃO
Art. 12 - É autoridade a autoridade administrativa, através de despacho fundamentado, conceder remissão total ou parcial do crédito tributária atendendo:
I - Situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do contribuinte, quanto á matéria de fato;
III - A consideração da equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
IV - A diminuta importância do crédito tributário;
V - A condição peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não gera direito adquirido e será revogado sempre que se apure que o beneficiado não satisfizera ou deixara de satisfazer as condições ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão de benefício, considerando-se de imediato o crédito tributário com os acréscimos previstos no artigo 7º.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13 - Considera-se infração toda ação ou omissão que importe em descumprimento ás disposições contidas na legislação tributária do Município, e é punível com as seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente:
II - Proibição de transacionar com as repartições Municipais;
III - Suspensão ou cancelamento de quaisquer benefícios, assim endidos as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial doa tributos Municipais.
§ 1º - A aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste artigo não isenta o contribuinte infrator do pagamento do débito, assim como dos acréscimos legais previstos no artigo 7º, se for o caso.
§ 2º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhado, se for o caso, do pagamento da importância devida e os respectivos acréscimos, ou do depósito da importância estimada pela autoridade administrativa, quando o montante o tributo dependa da apuração.
Art. 14 - Considera-se a multa de infração:
I - A falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados de inscrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias ocorrido, é multada em 20% (Vinte por cento) da UFM.
II - Negar-se a apresentar, no prazo de 08 (oito) dias a contar da data da intimação formal, livros e documentos fiscais ou contábeis, ou por qualquer modo tentar embaraçar, eludir ou modificar e dificultar a ação da fiscalização Municipal, é aplicada a penalidade de 100% (cem por cento) da UFM.
III - A falta de recolhimento no prazo devido de Imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre operações escrituradas nos livros fiscais ou contábeis importa em multa de 50% (cinquenta por cento), do valor do tributo não recolhido, sem prejuízo da imputação dos acréscimos a que se refere o artigo 7º desta Lei;
IV - A não escrituração das operações sujeitas ao pagamento. com ou sem expedição de documentos fiscais respectivos, é punida com uma multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido sobre a operação escriturada;
V - A falta de comunicação de construção, reformas de ampliação ou modificação de edificações, de aquisição de imóveis ou de quaisquer atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do Imposto Predial Territorial Urbano, é multada em 20% (vinte por cento), do valor da UFM;
VI - A venda de imóveis em loteamento sem a prévia é definitiva aprovação ou a expressa autorização pela municipalidade, punido com multa de 100 % (cem por cento), da UFM, para cada caso de transação.
§ 1º - As multas previstas nos incisos III e IV deste artigo podem ser reduzidas a 50% (cinquenta por cento), do seu valor, no caso em que o contribuinte proceda o recolhimento do total devido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação
§ 2º - As multas calculadas sobre o valor do tributo não recolhido são acrescidas a este, cumulativamente com o disposto no artigo 79 para todos os efeitos legais.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 15 - Compõem o sistema Tributário Municipal:
I - Imposto sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbana;
b) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
c) Transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis por natureza, acessão física, e direitos a sua aquisição ITBI;
d) Serviços de qualquer natureza.
II - Taxas decorrentes de:
a) exercício regular do Poder policia administrativa;
b) Utilização efetiva ou potencial de serviços públicos Municipais específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
III - Contribuição de melhoria.
Parágrafo Único - A contribuição de melhoria será disciplinada através de Lei Municipal especifica.
CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS
DOS IMPOSTOS
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
Art. 16 - O imposto sobre a propriedade territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou á acessão física, tal como definido no Código Civil Brasileiro, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Considera-se o fato gerador ocorrido para todos' os efeitos legais, em 19 de Janeiro de cada exercício.
§ 2º - As zonas urbanas, para efeito deste Imposto, são aquelas fixadas por Lei, mas que existem 02 (dois) dos melhoramentos indicados nos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de água fluviais;
II - Abastecimento de água;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado para o lançamento do tributo.
§ 3º - Também é considerado zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, de acordo com o loteamento aprovado pela Municipalidade, destinados á habitação, ao comércio ou indústria, mesmo que localizado fora das zonas urbanas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º - Independentemente de sua localização, está sujeito a este imposto, o imóvel que tiver área superior a 01 (um) hectare e não destinado á exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.
§ 5º - imóvel que se destina a recreio ou lazer independentemente de sua dimensão ou localização e no qual a eventual produção não se destina a comercialização, está sujeito a este imposto.
Art. 17 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
§ 1º - Considera-se valor venal do imóvel, o preço do mercado imobiliário, juntamente com o das construções nele edificadas;
§ 2º - Não se considera na determinação da base de cálculo do imposto bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização exploração, aformoseamento ou conforto.
§ 3º - Anualmente o valor venal do imóvel é automaticamente corrigido pelos índices oficiais independentemente da valorização das obras de melhoramento.
Art. 18 - O contribuinte do imposto é o proprietário, (Falta Texto).
§ 1º - O imóvel que for objeto de venda, o imposto sobre o mesmo, referente ao exercício em que se efetivou a transação, deve ser quitado na sua totalidade, pela vendedor, antes da lavratura da Escritura Pública de compra e venda respectiva.
§ 2º - O promitente vendedor é responsável pelo imposto incidente sobre o imóvel que for objeto de promessa de compra e venda.
Art. 19 - O imposto cobrado anualmente nos prazos fixados em regulamento, de cada unidade imobiliária, é calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado;
II - 3% (três por cento), sobre o valor venal do imóvel não edificado.
§ 1º - Fica instituído o sistema de alíquotas progressivas do imposto, aplicáveis sobre terrenos não edificados até atingir a alíquota máxima de 10% (dez por cento) majorados anualmente, na base de 1% (um por cento), a partir do exercício subsequente ao da vigência desta Lei.
§ 2º - A concessão da carta de "habite-se", exclui, А partir do exercício financeiro seguinte ao da sua concessão o imóvel do sistema de alíquotas progressivas.
§ 3º - concedido um abatimento de 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto lançado, ao contribuinte que efetivar o pagamento total devido, até a data de vencimento da primeira parcela.
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
DA INSCRIÇÃO
Art. 20 - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é de caráter obrigatório e requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja por imunidade constitucional (Falta Texto).(Citado pela Lei nº 362 de 2009)
Parágrafo único - Estão sujeito a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croque:
I - As glebas sem quaisquer melhoramentos que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização;
II - As quadras indivisas e arruadas;
III - O lote isolado;
IV - O grupo de lotes contíguos.
Art. 21 - O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de:
I - Convocação eventual da autoridade administrativa;
II - Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno ;
III - Conclusão ou ocupação de construção;
IV - Aquisição ou promessa de compra do imóvel;
V - Aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, construído ou não desmembrado ou ideal;
VI - Posse de imóvel exercido a qualquer título.
Art. 22 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício e fica sujeito as sanções previstas neste código.
SUBSEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
DO LANÇAMENTO
Art. 23 - O lançamento do imposto é anual e será com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário, quer declarados pelo contribuinte ou apurados pelo fisco.
Art. 24 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns, ou de todos os condomínios.
Art. 25 - aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local (Falta Texto).
§ 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município considerar-se-á notificado do lançamento com remessa do respectivo aviso AR por via postal.
§ 2º - A falta de atualização do endereço, a recusa outros casos que possam onerar ou dificultar a entrega ou o recebimento da notificação, a mesmo a será feita por Edital.
§ 3º - A notificação por Edital poderá ser feita globalmente para todos os contribuintes que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS.
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS.
Art. 26 - O imposto sobre vendas à varejo de combustíveis tem como fato gerador a venda de combustíveis líquidos exceto óleo diesel, efetuado no território do Município, por estabelecimento que promova sua comercialização.
Parágrafo Único - Para efeito de incidência do imposto considera-se:
I - Venda a varejo toda aquela efetuada ao consumidor final, em que os produtos vendidos não se destinem à revenda, independentemente de quantidade e forma de acondicionamento;
II - Consumidor final de combustível é toda pessoa física ou jurídica que o adquire ou possui, para fins não mercantis;
III - Local de venda:
a) O do estabelecimento do vendedor.
Art. 27 - O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratique a venda a varejo de combustíveis.
Parágrafo Único - São considerados contribuintes também:
I - As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos;
II - E estabelecimento de órgãos da administração direta, de autarquia ou de empresa pública, e de economia mista, federal, estadual ou Municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 28 - São sujeitos passivos, por substituição, produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis, relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte.
Art. 29 - A critério da Prefeitura, poderá ser firma- do ato obrigacional com as empresas distribuidoras, visando à retenção do imposto, por estas, ao promoverem a distribuição para os varejistas de combustíveis líquidos.
Art. 30 - Estabelecimento é o local onde o contribuinte exerce sua atividade de comercialização a varejo dos combustíveis sujeito ao imposto.
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
DO LANÇAMENTO
Art. 31 - O lançamento e o valor do imposto será feito e apurado pelo próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.
Parágrafo Único - A homologação será efetuada mediante lavratura de Termo de Verificação Fiscal, que quando for o caso, conterá lançamento complementar através de Infração e Notificação Fiscal.
Art. 32 - A base de Cálculo do imposto é o preço da venda do produto ao consumidor.
Art. 33 - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E BANALIDADES
DAS INFRAÇÕES E BANALIDADES
Art. 34 - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - Não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
II - Quando insuficiente, inadequados ou se apresentarem com indícios de fraude os registros fiscais e contábeis, bem como, as declarações ou documentos fiscais;
III - contribuinte ou responsável recusar-se-á submeter á fiscalização os elementos necessários á comprovação do preço da venda:
IV - for constada a existência de sonegação à vista de exames dos livros ou documentos exibidos pelo contribuinte ou por qualquer meio lícito ou indireto de verificação;
V - O contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Vendas a varejo de combustíveis.
SUBSEÇÃO III
DO RECEBIMENTO DO TRIBUTO
DO RECEBIMENTO DO TRIBUTO
Art. 35 - O recolhimento do imposto será feito na rede bancária autorizada, ou na tesouraria Municipal, em guia emitida pelo contribuinte (DAM) Documento de Arrecadação Municipal, até dia 20 de cada mês o imposto referente à primeira quinzena do mês em curso, até o dia 05 o relativo á segunda quinzena do mês findo.
Art. 36 - O recolhimento após o estabelecido no artigo anterior, sujeitar-se-á aos acréscimos previstos nos incisos I, II e III, do artigo 79 deste código.
SEÇÃO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 37 - O imposto sobre transmissão de bens imóveis (Falta Texto).
I - Transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física como definidos na Lei civil, por ato oneroso;
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Art. 38 - Ressalvada o disposto no artigo, seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior;
I - Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - Quando decorrente da incorporação, cisão, extinção ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a transmissão dos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da pessoa jurídica que forem conferidos.
Art. 39 - O disposto no artigo anterior não aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo mais de 50% (cinquenta por cento), da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Se o pessoal jurídico adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes de
(Falta Texto) levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tomar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente, à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º - O disposto neste artigo não aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realiza em conjunto com da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
DO LANÇAMENTO
Art. 40 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos, conforme preço de mercado e tabela em' anexo.
Art. 41 - A alíquota do imposto não excederá o limite de 4% (quatro por cento), sendo permitida a fixação de alíquota de até 0,5 (meio por cento), em ato regulamentar somente para transmissões que atendem á política nacional ou Municipal de habitações populares.
Art. 42 - Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributária, sendo isentas as pessoas jurídicas de direito público, nas aquisições necessárias a seus serviços, conforme disporá regulamento desta.
SUBSEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
Art. 43 - O recolhimento do imposto será feito na rede bancária autorizada, ou na tesouraria Municipal em guia específica emitida por autoridade competente, precedendo obrigatoriamente ao ato jurídico de transmissão, exceto nas arrematações jurídicas, na forma que estabelecida em regulamento.
Art. 44 - Para os atos jurídicos de transmissão lavra dos em outras comarcas, é estabelecido o prazo de 03 (três) dias da (Falta Texto).
( Falta Texto) estará sujeito à uma multa de 1% (um por cento), ao dia, sobre o montante devido.
SEÇÃO IV
DO IMPOSTO SEBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
DO IMPOSTO SEBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Art. 45 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a efetiva prestação de serviços por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, fixo, de qualquer natureza, não compreendido na competência tributária da União ou do Estado.
§ 1º - Para efeito deste imposto considerar-se-á dentre outros, o exercício das seguintes atividades:
LISTA DE SERVICOS:
01 - Médicos, Dentistas e Veterinários - 2%.
02 - Enfermeiros, Protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos - 2%.
03 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica - 2%.
04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, Bancos de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica - 2%.
05 - Advogados ou provisionados - 2%.
06 - Agentes da propriedade industrial - 2%.
07 - Agentes da propriedade artística ou literária - 2%.
08 - Peritos e aviadores - 2%.
09 - Tradutores e intérpretes - 3%.
10 - Despachantes - 2%.
11 - Economistas - 2%.
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade - 2%.
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria processamento de dados, consultoria técnica (Falta Texto) a ramo de Indústria ou Comércio explorados pelo prestador de serviço) - 2%.
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente - 2%.
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) - 2%.
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados - 2%.
17 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas - 2%.
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos - 2%.
19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercado rias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICMS - 2%.
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevado res neles instalados), estradas, pontes e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, ficam sujeitos ao ICMS - 2%.
21 - Limpeza de imóveis - 2%.
22 - Raspagem e lustração de assoalhos - 2%.
23 - desinfecção e higienização - 2%.
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado.
25 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures (Falta Texto).
26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres - 2%.
27 - Transportes de comunicações de natureza estritamente Municipal 2%.
28 - Diversões Públicas.
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres 5%.
b) Exposições com cobranças de ingressos 5%;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos 5%;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres 5%;
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão 5%;
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos 5%;
g) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo 5%.
29 - Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICMS 5%.
30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo 5%.
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 4%.
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 4%.
33 - Análise técnicas 3%.
34 - Organização de feiras de amostras, congresso e congêneres 3%.
(Falta Texto) de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qual quer meio 5%.
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37 - Depósitos de qualquer natureza ( exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras 3%.
38 - Guarda e estacionamento de veículos 3%.
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, o valor da alimentação, quando incluindo no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre' serviços 2%.
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41) 3%.
41 - Conserto e restauração de qualquer objeto (exclusive em qualquer casa, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercado rias) 3%.
42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias) 3%.
43 - Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização 3%.
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza 2%.
45 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário 2%.
46 - Tinturarias e lavanderia 2%.
(Falta Texto) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização 2%.
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusividade com material por ele fornecido (exceto se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia e empresas concessionárias de produção de energia elétrica) 3%.
49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço 3%.
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução estúdios de gravação de "vídeo-tapes para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora 3%.
51 - Cópia de documento e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluindo no item anterior 3%.
52 - Locação de bens móveis 3%.
53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafo 3%.
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais 2%.
55 - Florestamento e reflorestamento 2%.
56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICMS 2%.
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos 2%.
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedade distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar) 3%.
60 - Encadernação de livros e revistas 3%.
61 - Aero fotogrametria 3%.
(Falta Texto).
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes 3%.
64 - Distribuição de vendas de bilhetes de loteria 3%.
65 - Empresas funerárias 2%.
66 - Taxidermista 2%.
Art. 46 - São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - A execução administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; autarquias e empresas concessionárias do serviço público;
II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder público ou empresas concessionárias de energia elétrica;
III - As entidades de caráter filantrópico Assistencial ou cultural pelos espetáculos públicos que realizarem;
IV - As pessoas físicas;
a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimentos fixo e receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente;
b) Que prestam serviços em sua própria residência por conta própria, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível técnico de segunda grau.
Art. 47 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Inexistindo o preço ou não sendo ele localizado, será atribuído o preço corrente da praça.
§ 2º - O montante do imposto pode ser calculado ou (Falta Texto) seguintes casos;
I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos nas empresas.
II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - Quando o contribuinte não estiver inscrito junto à repartição competente do Município.
Art. 48 - Quando os serviços forem executados por sociedade de profissionais, que para o exercício de sua respectiva profissão dependem de habilitação legal, o ISSON é devido por estas sociedades.
Parágrafo único - O imposto devido pelas sociedades referidas neste artigo é calculado em relação a cada profissional habilitado, que preste serviço em nome da sociedade independentemente da natureza do seu veículo com a mesma.
Art. 49 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista de que trata o parágrafo primeiro do artigo 45, o ISSON é sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II - AO valor das sub-empreitadas já tributadas pelo ISSON.
Art. 50 - Considerar-se local da prestação de serviços:
I - do estabelecimento do prestador ou na falta deste o seu domicílio;
II - No caso de construção civil, o local onde for efetuar a obra.
Art. 51 - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado (Falta Texto) remunerado, deverá no ato do pagamento, exigir:
I - Nota fiscal de prestação de serviços quando se tratar de empresas;
II - Cartão de inscrição no cadastro de prestadores de serviços e recibo de pagamento autônomo, devidamente preenchido na hipótese de profissional autônomo.
§ 1º - A não observância pelos usuários de serviços, do disposto neste artigo, implicará na responsabilidade do mesmo pelo tributo devido, o qual deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento mediante a aplicação da alíquota de 1% (hum por cento).
§ 2º - Fixa multa de:
I - 100% (cem por cento) do valor do tributo devido aquele que não efetuar o recolhimento do emposto retido, sem prejuízos da responsabilidade penal decorrente;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido cumulativamente à aplicação do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, aquele que deixar de reter imposto devido.
§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que gozam de isenção tributária, sujeitando-se às obrigações referidas neste artigo, sob pena incorrer nas sanções nele prevista.
Art. 52 - São as seguintes as alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo:
I - 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 39, 44, 45, 46, 47, 54, 55, 56, 57, 65, 66, 2% (dois por cento).
II - Os itens, 09, 33, 34, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 3% (três por cento).
III - Os itens 31, 32 (4% quatro por cento).
IV - Os itens 28 (a, b, c, d, e, f, g), 29, 30, 35, 5% (cinco por cento).
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
DAS TAXAS
Art. 53 - As taxas cobradas e que integram o sistema tributário do município, são decorrentes de:
I - Exercício regular do poder de polícia administrativa, pela municipalidade;
II - Utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos especializados e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição.
§ 1º - As taxas municipais, citadas por esta lei, são prestações pecuniárias compulsórias em moeda de cujo valor nela se possa exprimir, cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
§ 2º - Os serviços públicos, cujas receitas não comportam disciplinamento neste código, são regulados e cobrados na forma estabelecida por ato normativo da autoridade competente.
Art. 54 - As instituídas no sistema tributário municipal, dividem-se em duas subespécies, dada qual com fato gerador específico:
I - Taxas de polícia administrativa: Quando a atividade municipal dirigida ao contribuinte se concretizar no exercício do poder de polícia;
II - Taxas de serviços: Quando a atividade municipal dirigida ao contribuinte se concretiza em serviços públicos específicos e divisíveis prestados ou postos à disposição do contribuinte.
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE POLÍCIA
DAS TAXAS DE POLÍCIA
Art. 55 - Pelo exercício regular do poder de polícia é cobrada a taxa de licença, que compreende as seguintes espécies:
I - Taxa de licença de localização (TLL);
II - Taxa de licença de horários especiais (THE);
III - Taxa de licença de publicidade (TLP).
IV - Taxa de licença de execução de obras. (TEO);
V - Taxa de licença de execução de loteamento e desmembramento (TLELE).
VI - Taxa de licença de comércio eventual (TLCE);
VII - Taxa de licença de ocupação de vias e logradouros públicos (TLOVLP).
Art. 56 A taxa de licença de localização (TLL) é devida por pessoa física ou jurídica de direito priva- do que já tenha estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços no município, em razão do poder de policia administrativa exercidos pela municipalidade ao vistoriar as condições das instalações e localização desses estabelecimentos.
§ 1º - A taxa de licença de localização (TLL) de que trata este artigo é devida anualmente, pelos contribuintes aqui definidos, no início de cada ano fiscal, pela renovação da vistoria, vencível até 31 de Janeiro.
§ 2º - Estabelecimentos de prestação de serviços em que exerçam atividades dois ou mais profissionais autônomos a taxa referida neste artigo é devida somente pelo responsável do mesmo.
§ 3º - A licença pode ser cassada e fechada o estabelecimento a qualquer tempo, desde que passem a inexistir qualquer tempo, das condições que legitimarem a sua concessão ou quando o responsável pelo estabelecimento mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis não cumprir a intimação pela municipalidade.
Art. 57 - A taxa de licença de horários especiais (THE), tem como fato gerador a autorização prévia pela municipalidade, para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, além ou fora do horário normal, regulamentado em legislação municipal.
§ 1º - São contribuintes desta taxa os estabelecimentos que pretendam estender horário do seu funcionamento além ou fora do horário regulamentado em legislação municipal.
§ 2º - São excluídos da exigência desta taxa os estabelecimentos que dada a sua essencialidade ou por tratar de interesse público, necessitam funcionar além ou fora do horário comercial regulamentado.
§ 3º - Os estabelecimentos que requerem a licença para funcionamento em horários especiais, poderão fazê-lo para determinada data ou por um mês ou ano de acordo com a tabela anexa.
Art. 58 - A exploração ou utilização de qual quer meios de publicidade em locais de acesso público, em vi as e logradouros públicos, ou que destes possam ser visíveis com ou sem cobrança de ingressos é sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento de Licença de Publicidade (TLP).
I - A taxa de licença de publicidade é devida anualmente na implantação, se fixa; ou a cada renovação ou modificação, pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a tabela anexa.
§ 2º - Os termos de publicidade, anúncio, promoção e divulgação são equivalentes para todos os efeitos de incidência da taxa de licença de publicidade (TLP).
§ 3º - Ficam isentas do pagamento dessa taxa as publicidades consideradas de interesse público, definidas em regulamento.
Art. 59 - A taxa de licença para execução de obras (TEO), é devida pelos proprietários de obras em construção, reparo, reforma ou acréscimo, demolição de edificações e quaisquer outras obras, alcançamento ainda aos casos de prorrogação de prazo para execução da obra de revalidação da licença, localizada no Município em decorrência do policiamento administrativa exercido pela Municipalidade, com respeito ao alinhamento, nivelamento, vistorias, recuo, observância de gabaritos nas obras e demais normas e disposições do Código de obras e Lei de Zoneamento de Município.
§ 1º - A taxa a que se refere o artigo é devida independentemente da aprovação ou não dos projetos pela Municipalidade e será recolhida na ocasião em que os mesmos sejam encaminhados apreciação dos órgãos competentes da Municipalidade observada as de mais disposições estabelecidas em regulamento.
Art. 60 - A taxa de licença de execução loteamento e desmembramento (TLELD), é devida pelos titulares de terrenos a se rem loteados ou desmembrados, pela apreciação por órgãos competentes da Municipalidade dos respectivos planos e projetos de loteamento ou desmembramentos, traçados de vias de conexão e eixos viários principais, de acordo com as normas de zoneamento e planos urbanísticos do Município.
Paragrafo Único A taxa de licença de execução de loteamentos e desmembramentos (TLELD), é devida não forma da tabela anexa, independentemente de serem ou não sido aprovados os planos e projetos, e recolhida na ocasião em que os mesmos forem encaminhados à apreciação e exame pelos órgãos competentes da Municipalidade.
Art. 61 - A taxa de licença de Comércio Eventual (TLCE), tem como fato gerador a autorização prévia pela municipalidade, mediante indicação e delimitação de locais para o exercício de atividades comerciais e de prestação de serviços.
§ 1º - Considera-se comércio eventual, o exercidos em determinadas épocas do ano, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - É considerado, também, como Comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados em vias públicas, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º - A taxa de licença de que trata este artigo é exigível por ano, mês ou dia, de acordo com a tabela na conformidade do respectivo regulamento e recolhida previamente.
§ 4º - O pagamento da taxa de licença de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de vias e logradouros públicos (TLCE), quando cabível.
§ 5º - O não cumprimento dos dispositivos deste artigo pelos comerciantes eventuais, autoriza à municipalidade proceder a apreensão das mercadorias em poder dos mesmos, sendo liberadas tão logo sejam cumpridas as exigências.
§ 6º - As atividades de Comércio eventual promovidas por entidades assistenciais ou filantrópicas ficam excluídas da exigência do pagamento da taxa a que se refere este artigo, sujeitando-se, no entanto, à autorização prévia pela municipalidade, mediante indicação e delimitação dos locais adequados e permitidos, em vias logradouros públicos.
Art. 62 - A taxa de licença de ocupação de vias e logradouros públicos (TLOVLP), é devida por quem se utiliza de áreas em vias e logradouros públicos, mediante prévia autorização da municipalidade, e calculada na forma da tabela anexa.
(Falta Texto) logradouros públicos aquela feita mediante instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de matérias para fins comerciais ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
DA INSCRIÇÃO
Art. 63 - Toda pessoa física ou jurídica cuja atividade esteje sujeita a prévia licença deverá promover sua inscrição no cadastro Fiscal da Prefeitura.
§ 1º - contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição ou alteração no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do dia em que motivou o ato ou fato.
§ 2º - O contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
SUBSEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 64 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outro tributo, mas nos avisos-recibo constarão obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e respectivos valores.
Parágrafo Único - Considera-se domicílio tributário para efeito de taxa de licença, o local da residência habitual do contribuinte, o centro habitual de sua atividade o lugar de sua sede.
Art. 65 - As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática do ato sujeito ao poder polícia, por meio de guia de recolhimento, antes de protocolado o requerimento.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 66 - (Falta Texto) e divisíveis pela municipalidade, ou colocação à disponibilidade desses serviços aos contribuintes, independentemente de sua utilização efetiva pelos mesmos, são cobrados as seguintes taxas:
I - Taxa de serviços urbanos (TSU);
II - Taxa de construção, conservação e melhoramentos de estradas Municipais (MEM);
Art. 67 - A taxa de serviços urbanos (TSU) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição tais como:
I - Serviços de coleta de lixo;
II - Serviços de limpeza pública.
Art. 68 - São contribuintes da taxa de serviços urbanos, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, que situam em logradouros onde a municipalidade tenha colocado à disposição esses serviços.
Art. 69 - A taxa de que trata o artigo 67, incisos I e II incide sobre cada economia autônoma ou unidade distinta e será cobrada juntamente com os impostos imobiliários no mesmo prazo.
Art. 70 - A taxa de que trata o artigo 67, incisos I e II, será acrescida:
I - De 10% (dez por cento), do seu valor quando o imóvel se destinar no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou a prestação de serviços desde que a atividade não esteja incluída no inciso II deste artigo.
II - De 20% (vinte por cento), do seu valor quando o imóvel estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, confeitaria, café, bar, restaurante, cantina, açougue, casa de diversão pública, clube, cachoeira, estábulo, garagem, posto de serviços de veículos e fábrica ou oficina que empregue equipamento motorizado na sua produção;
Parágrafo Único - Os serviços especiais de remoção de lixo, extra residencial, entulhos, poda de árvores e cadáveres de animais serão prestados por solicitação dos interessados ou compulsoriamente, ficando o responsável sujeito a penalidades cabíveis e efetuar o pagamento do preço do serviço, fixado pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 71 - A contribuição de melhoria, tem como fato gerador a execução pelo Município, de obra pública que resulte em benefícios para o imóvel, entre outras;
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praça e vias públicas;
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viaturas;
III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de rede elétricas telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e nais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - Construção de estradas de ferro e construção e pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagens;
VII - Construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realização de embelezamento em geral, (Falta Texto).
Art. 72 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de melhorias enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da administração municipal.
II - Extraordinárias, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada, pelos menos por 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Art. 73 - São sujeitos passivos da contribuição de melhoria, os proprietários, titulares de domínio útil, ou os possuidores a qualquer título de imóveis localizados, à margem das vias e logradouros públicos em que forem executados as obras públicas, estabelecidas neste capítulo.
§ 1º - Respondem solidariamente pelo pagamento desta contribuição, o titular de uso ou habitação os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários e os ocupantes a qualquer título dos imóveis.
§ 2º - É mula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento de toda ou parte da contribuição melhoria lançada sobre o imóvel. de
§ 3º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário.
Art. 74 - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre os imóveis beneficiados proporcionalmente à área de cada um.
Parágrafo Único - Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel de que trata este artigo será igual a área (do imóvel de) construída de cada unidade autônoma.
Art. 75 - Antes do início dos serviços previstos no artigo 71 a Prefeitura divulgará em divulgará em forma de Edital, por boletim oficial ou em jornal de circulação local especificando:
I - Os logradouros, trechos ou áreas que serão calçados ou pavimentados;
II - O total da área a ser calçada ou pavimentada e o custo por metro quadrado;
III - O custo orçado da obra e o prazo de execução;
IV - o tipo de calçamento ou pavimentação e outros serviços, bem como de mais detalhes para sua perfeita identificação.
Art. 76 - O contribuinte tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação de Edital para a impugnação que poderá versar sobre:
I - Erro na localização e dimensão do imóvel;
II - O valor da obra referente aos imóveis.
Parágrafo único - Cabe ao impugnante o ônus da prova.
Art. 77 - A impugnação deverá ser redigida ao Prefeito, através de petição, que servirá para inicio do processo administrativo.
Art. 78 - Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também, quaisquer recursos administrativos, não suspendem o inicio ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a municipalidade da prática de atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 79 - A falta de manifestação dos interessados para tratar dos procedimentos estabelecidos no artigo 78 desta Lei, é interpretada como aceitação das condições apresentadas pela Prefeitura.
Art. 80 - A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento), do valor fiscal do imóvel atualizado à época da cobrança.
Art. 81 - A contribuição de melhoria será paga no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação (Falta Texto) feita de uma só vez ou em parcelas.
Art. 82 - O pagamento da Contribuição de melhoria feito de uma só vez gozará dos seguintes descontos:
I - 30% (trinta por cento), do valor da contribuição se efetuando dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do Edital;
II - 20% (vinte por cento), se efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do Edital;
Art. 83 - O pagamento parcelado da contribuição de melhoria deve ser requerido dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do Edital e será onerado com juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º - O número de parcelas não poderá ser superior a 30 (trinta) e serão pagas mensalmente.
§ 2º - A primeira prestação deverá ser paga até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o artigo anterior, no seu item II, vencendo-se as demais prestações sucessivas e mensalmente no mesmo dia.
Art. 84 - Em casos excepcionais, e atendendo razões de relevante interesse público e social, devidamente comprovado, o Prefeito poderá, mediante requerimento, isentar total ou parcialmente de débito, bem como a ampliação do número de parcelas que o previsto no artigo anterior, mercê dos seguintes requisitos:
I - Apresentação da declaração de bens ou renda;
II - Apresentação de certidão dos cartórios de registro de imóveis de que não possua nenhum outro imóvel.
Parágrafo Único - Em caso de ampliação das parcelas, essas não poderão superar 48 (quarenta e oito) prestações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 85 - As isenções concedidas anteriormente (Falta Texto).
(Falta Texto) vigência desta Lei, que não satisfaçam as condições previstas neste Código, ficam revogadas a partir da vigência desta, salvo as disposições em contrário.