Art. 1º Ficam isentos, temporariamente, do pagamento de multas por atraso, estabelecidas no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 076/95, os contribuintes que quitarem seus débitos relativos a impostos e taxas municipais no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente Lei.
Art. 2º - Para fazer jus à isenção das multas por atraso de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá quitar em uma (01) única parcela todos os débitos tributários vencidos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.