Prefeitura de Caldazinha

Prefeitura de Caldazinha

Município de Caldazinha

LEI Nº 113, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997.

Concede isenção temporária de multas por atraso de taxas e tributos municipais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Caldazinha, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos, temporariamente, do pagamento de multas por atraso, estabelecidas no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 076/95, os contribuintes que quitarem seus débitos relativos a impostos e taxas municipais no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente Lei.
Art. 2º - Para fazer jus à isenção das multas por atraso de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá quitar em uma (01) única parcela todos os débitos tributários vencidos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caldazinha, Estado de Goiás, aos dezessete dias do mês de Novembro de 1997. Francisco Floriano Dutra Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 113-1997