Art. 1º - Fica aprovada a Planta de valores genéricos dos terrenos e Tabela de Preços das Construções, elaborada por Comissão especialmente designada para efeito de calculo de tributos e lançamentos do imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana no exercício de 2010, conforme ANEXOS à presente Lei.
Art. 2º - Para efeito de cálculo do imposto serão as seguintes alíquotas:
I - imóveis edificados -1,5% (um e meio por cento);
II - imóveis não edificados- 3,00% (três por cento);
III - imóveis edificados e destinados a exploração econômica - 2% (dois por cento).
Art. 3º Quando o valor original do imposto for superior a R$ 60,00 (SESSENTA REAIS), poderá ser parcelado em até 04 (quatro) parcelas iguais vencidas de 30 em 30 dias, sucessivamente, sem direito a desconto.
Parágrafo Único - O desconto autorizado pelo Código Tributário Municipal no artigo 20, somente será concedido para pagamento em parcela única até a data do vencimento da primeira parcela.
Art. 4º - Comprovada a incapacidade financeira do contribuinte em procedimento iniciado a seu requerimento, o órgão arrecadador poderá conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) do imposto devido.
Parágrafo único - Os critérios para apuração da incapacidade financeira do contribuinte referido neste artigo serão estabelecidos decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - As Parcelas de impostos municipais vencidos e não pagos nas datas previstas no Calendário Fiscal serão acrescidas de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custodia (SELIC).acumulada mensalmente da data do vencimento.
Art. 6º - Os valores previstos em quantidades de UFIR no código Tributário municipal serão convertidos em real na data de sua extinção, ou seja outubro 2000 atualizados mensalmente com base na variação da SELIC.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porem, seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 8º - Revoga-se as disposições em contrario e especialmente a Lei nº 217/2004.