Art. 1º. Fica definida e aprovada a planta de valores dos imóveis urbanos e rurais para o exercício de 2017 e seguintes, conforme estabelecem os Anexos I e II da presente Lei.
Art. 2º. Os valores fixados para o cálculo do ITBI correspondem aos valores mínimos, ficando autorizada a Secretaria Municipal de Finanças, através do Setor de Arrecadação a promover a devida avaliação, quando os valores mínimos forem considerados ínfimos ou muito inferiores aos praticados no mercado imobiliário.
Art. 3º. A alíquota do ITBI será de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), que incidirá sobre o valor do imóvel.
Art. 4º. Fica definido que o Poder Executivo Encaminhará ao Poder Legislativo, para atualização anual da planta de valores.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas no Código Tributário Municipal que tratam do mesmo assunto.