Art. 1º Fica instituído no Código Tributário Municipal Lei nº 076/95, de 29 de dezembro de 1995, a TAXA DE REGISTRO DE MARCA DE GADO, a ser cobrado dos proprietários de rebanho bovino.
Art. 2º O contribuinte interessado, ao solicitar o registro de sua marca, deverá entregar ao órgão competente da Prefeitura, o logotipo de sua marca, em ferro fundido, a fim de que seja impresso no livro próprio de registro de marcas de gado.
Art. 3º O valor da Taxa criada pôr esta lei, é de R$ 19.22 (DEZENOVE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), ou seja, equivalente a 20 (VINTE) Unidade Fiscal de Referência do Município (UFRM), que deverá ser recolhida à Coletoria Municipal no momento da solicitação do registro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos vigendo a partir de 01 de janeiro de 1999.