Prefeitura de Caldazinha

Prefeitura de Caldazinha

Município de Caldazinha

LEI Nº 136, DE 03 DE OUTUBRO DE 1998.

Institui a Taxa de Registro de Marca de Gado, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Caldazinha (GO):

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Código Tributário Municipal Lei nº 076/95, de 29 de dezembro de 1995, a TAXA DE REGISTRO DE MARCA DE GADO, a ser cobrado dos proprietários de rebanho bovino.
Art. 2º O contribuinte interessado, ao solicitar o registro de sua marca, deverá entregar ao órgão competente da Prefeitura, o logotipo de sua marca, em ferro fundido, a fim de que seja impresso no livro próprio de registro de marcas de gado.
Art. 3º O valor da Taxa criada pôr esta lei, é de R$ 19.22 (DEZENOVE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), ou seja, equivalente a 20 (VINTE) Unidade Fiscal de Referência do Município (UFRM), que deverá ser recolhida à Coletoria Municipal no momento da solicitação do registro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos vigendo a partir de 01 de janeiro de 1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caldazinha, Estado de Goiás, aos 03 dia do mês de Outubro de 1998. Francisco Floriano Dutra Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 136-1998