Art. 1º - Fica aprovada a Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Tabela de Preços das Construções, elaborada por Comissão especialmente designada para efeito de cálculo de tributos e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2002, conforme ANEXOS à presente Lei.
Art. 2º - Para efeito de cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - imóveis edificados -1,5% (um e meio por cento);
II - imóveis não edificados - 3,00% (três por cento),
III - imóveis edificados e destinados à exploração econômica - ,2% (dois por cento);
Art. 3º - Quando o valor original do imposto for superior a R$50,00 (cinquenta reais), poderá ser parcelado em até quatro (04) parcelas iguais, vencíveis de 30 em 30 dias, sucessivamente, sem direito a desconto.
Parágrafo único - O desconto autorizado pelo código Tributário Municipal no artigo 19 parágrafo 3º somente será concedido para pagamento em parcela única até a data do vencimento da primeira parcela.
Art. 4º - Comprovada a incapacidade financeira do contribuinte em procedimento iniciado a seu requerimento, o órgão arrecadador poderá conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) do imposto devido
Parágrafo único - Os critérios para apuração da incapacidade financeira do contribuinte referidos neste artigo serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - As parcelas de impostos municipais vencidos e não pagas nas data previstas no Calendário Fiscal serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, instituída pelo Governo Federal para cobrança de seus tributos e créditos, a partir da data do vencimento
Art. 6º - Os valores previstos em quantidade de UFIR no Código Tributário Municipal serão convertidos em real na data de sua extinção, ou seja, outubro de 2000 e atualizados anualmente com base na variação da SELIC.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.