Prefeitura de Caldazinha

Prefeitura de Caldazinha

Município de Caldazinha

LEI Nº 458, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016.

Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico PMSB e o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos e ainda, Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Caldazinha, no uso de suas atribuições legais conferidos pela Constituição Estadual e Federal, bem como a Lei Orgânica do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam aprovados o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB, Anexo I desta Lei e PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS, Anexo II desta Lei.
§ 1º. O Plano aprovado no caput é vinculante para todos os particulares e entidades públicas ou privadas que prestem serviços ou desenvolvam ações de prestem serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário no Município de Caldazinha.
§ 2º. O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante ampliação progressiva dos serviços, é assegurado a todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e locais de trabalho e de convivência social, localizados no território do Município, independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física dos ocupantes.
Art. 2º. O Poder Executivo encaminhará para a Câmara Municipal, Projeto de Lei com objetivo de editar o Plano Municipal de Saneamento Básico de Caldazinha, mediante a consolidação dos Planos Setoriais de:
I - Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
II - Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, e
III - Manejo de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana.
§ 1º. Os planos setoriais mencionados nos incisos I e II do caput poderão ser aprovados pelo mesmo Projeto de Lei que instituir, por consolidação, o Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. No processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, serão observados mecanismos que assegurem a participação popular na formulação de políticas, planejamento e avaliação dos serviços públicos de saneamento.
§ 3º. O Plano mencionado no caput, inclusive em observância ao disposto no na Lei Orgânica do Município, produzirá os efeitos de Plano Diretor de Saneamento.
Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Caldazinha será re- visto de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, assegurada a ampla divulgação das propostas de revisão e dos estudos que as fundamentem, inclusive mediante consultas e/ou audiências públicas.
Art. 4º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana que for desenvolvido por qualquer secretaria da estrutura administrativa da prefeitura, especialmente os relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;
II - ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
III - ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V - controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água.
VI - recuperação da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;
VII - estudos e projetos de saneamento;
VIII - ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
IX - ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
X - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;
XI - desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XII - formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental.
§ 1º. Os recursos do FMSB somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pela Câmara Técnica de Saneamento do Conselho Municipal de Saneamento de Caldazinha.
§ 2º. A Câmara Técnica do Conselho Municipal de Caldazinha poderá editar regulamento com o objetivo de disciplinar quais projetos e ações poderão ser admitidas para custeio por parte do FMSB, bem como seu regime de prestação de contas e publicidades de suas aplicações.
§ 3º. Não se admitirão propostas de aplicação de recursos do FMSB que não estejam conformes ao previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico ou dos Planos Setoriais que o integram.
§ 4º. Enquanto não instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caldazinha ou sua Câmara Técnica de Saneamento, a competência prevista no § 1º deste artigo será desempenhada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º. O FMSB será constituído de recursos provenientes:
I - das receitas a ele destinadas pela SANEAGO, prefeitura, empresas entre outras pessoas físicas e jurídicas que poderão a apoiar as ações de saneamento.
II - das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - dos créditos adicionais a ele destinados;
IV - das doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI - de outras receitas eventuais.
§ 1º. Os recursos do FMSB serão depositados em conta corrente, mantida em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, especialmente aberta para essa finalidade.
§ 2º. O FMSB terá contabilidade própria, que registrará todos os atos a ele pertinentes.
Art. 6º. O FMSB será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo.
§ 1º. A organização, composição, funcionamento e competências do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno.
§ 2º. Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 7º. Para acompanhamento da Gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico fica atribuído ao presidente e ao vice- presidente do Conselho de Saneamento do Município de Caldazinha a responsabilidade de acompanhar os desempenhos de investimentos e dotações orçamentárias e demais vias de arrecadação, para incremento e adequado investimento dos recursos, no setor de Saneamento.
Parágrafo único. Cabe ao Gestor do Fundo a execução das atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos financeiros vinculados ao respectivo Fundo.
Art. 8º. Fica autorizado a realização de Convênio de Cooperação entre Entes Federados, celebrado entre o Município de Caldazinha e o Estado de Goiás, para subsidiar ou ainda realizar a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do Município de Caldazinha.
Art. 9º. No âmbito da gestão associada autorizada pelo Convênio de Cooperação mencionado no art. 8º, o Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato de programa com a SANEAGO, cujo objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o qual deverá conter, obrigatoriamente, as cláusulas que prevejam:
I - prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em toda a área urbana do Município, permitida a subcontratação, inclusive mediante parceria público-privada ou locação de ativos por prazo superior a cinco anos, mediante autorização por meio de Lei Municipal específica;
II - prazo de vigência de, no máximo, 30 (trinta) anos;
III - o prazo para universalização do acesso dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município.
IV - metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais;
V - as prioridades de ação, às quais deverão ser compatíveis com as metas estabelecidas no Plano Setorial de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
VI - a transferência de valores para o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, no montante mínimo de 0,5% (meio por cento) sobre a receita operacional, no Município, para atendimento as finalidades previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caldazinha, aos 05 dias do mês de Dezembro de 2016. Edimon Borges de Oliveira Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 458-2016