TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. É instituído o Código de Direito e Bem-Estar Animal de Caldazinha, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais vertebrados situados no espaço territorial desse Município, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, tudo em consonância com o que determinam a Constituição Municipal e, ainda, a ordem sub constitucional vigente.
§ 1º. O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, devendo:
I - Atuar diretamente ou por intermédio de políticas específicas, celebrando convênios com outros Entes Federativos e/ou pessoas jurídicas de direito privado, firmando parcerias público-privadas, bem como praticando todos os demais atos necessários para a consecução das determinações contidas no presente instrumento normativo;
II - Promover a saúde dos animais, objetivando, além do estado de boa disposição física e psíquica deles próprios, garantir a saúde da população humana e a melhoria da qualidade ambiental como partes da saúde pública.
III - prestar aos membros das sociedades protetoras dos animais, pessoas físicas ou jurídicas, a cooperação necessária.
Art. 2º. Os animais são seres sencientes e nascem iguais perante a vida, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de suas existências dignas, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações.
Art. 3º. É dever do Município e de toda a sociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos e maus tratos de animais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 4º. Todo animal tem o direito:
I - De ter as suas existências física e psíquica respeitadas;
II - De receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;
III - A um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;
IV - De receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados;
V - A um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.
Art. 5º. A guarda responsável de animais domésticos implica em respeitar as necessidades essenciais para suas sobrevivências dignas, resguardados, sempre, os seus direitos.
Parágrafo único. Os animais silvestres têm proteção definida por lei federal, aplicando-lhes, no que possível, as determinações contidas na presente Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA PROTEÇÃO ANIMAL
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 6º. Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Município.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Tutor: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado, bem como entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;
II - Bem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológica e psicológica do animal decorrentes de sua própria tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;
III - Crueldade: tratamento doloso ou culposo que causa sofrimento, danos físico-psíquicos e/ou morte de animais;
IV - Vida digna: diz respeito às necessárias condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal no meio ambiente em que se encontra inserido, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a sua liberdade para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;
V - Condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses ou, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas às suas espécies e porte;
VI - Animais domésticos ou domesticados: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem o jugo humano ou, ainda, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticados;
VII - Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
VIII - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus tutores ou decorrente de viagem prolongada, ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;
IX - Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pela polícia, ambiental ou civil, pelo delegado ou outra autoridade competente ou, ainda, pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, compreendendo-se a apreensão desde a sua captura e correspondente transporte e, ainda, respectivo alojamento nas dependências do órgão capturador;
X - Animais de estimação: animal doméstico, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;
XI - Adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor a pessoas físicas ou jurídicas, efetivado pelas autoridades e/ou órgãos mencionadas no inciso XXI acima e, também, por entidades cadastradas ou protetores independentes;
XII - Resgate: reaquisição, pelo seu legítimo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou órgão ou entidade resgatante ou, então, a depender do contexto, resgate significa busca e apreensão, pelo órgão competente, de animais abandonados, vítimas de crueldades/maus tratos ou que se encontram em situações de risco decorrente de catástrofes naturais ou em virtude de atos humanos;
XIII - Guia curta: guia para condução de cães e gatos que não exceda o comprimento de 1 (um) metro;
XIV - Senciência: diz respeito à capacidade de o animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
XV - Protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha, proteção e guarda, temporária ou definitiva de animais;
XVI - Atestado: laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo o quadro clínico atualizado do animal, bem como todos os demais detalhes necessários à justificação da prática a ser adotada como terapêutica;
XVII - Cães e gatos comunitários: são aqueles animais em situação de rua que estabelecem com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido;
XVIII - Cuidador comunitário: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, fornece água e medica, sob prescrição veterinária, os cães e gatos comunitários;
XIX - Condições ambientais inadequadas: qualquer condição física, biológica ou climática que ocasione dor e/ou sofrimento ou mesmo risco de morte aos animais, a exemplo de altas e baixas temperaturas, ambientes anti-higiênicos, dentre outras;
XX - Eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, deve ser realizada por profissional qualificado e somente se houver motivo extremo;
XXI - Abusar de animais: quaisquer condutas culposas ou dolosas infligidas por humanos em face de animais, ocasionando-lhes dor, sofrimento, angústia, danos físicos e/ou psíquicos ou, ainda, tendentes a explorá-lo na lida desregrada;
XXII - Responsável Técnico: é o cidadão habilitado em medicina veterinária ou zootecnia ou biologia ou áreas correlatas, na forma da lei que regulamenta sua profissão, ao qual é conferida a atribuição de exercer a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e dos próprios animais, bem como o de agir em favor da prevalência do interesse público sobre o privado na empresa em que atua, devendo ter, ainda, como norma de conduta ético-profissional a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor.
§ 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se como maus tratos a animais:
I - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso ou, ainda, privem-nos de ar, luz, água ou alimentação mínima necessária para sua subsistência, levando-se sempre em conta a sua espécie e/ou o seu porte, ocasionando-lhes desconforto físico e/ou mental;
II - Humanização excessiva, expondo os animais a utilização de artigos e produtos de uso exclusivo de humanos;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles se obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção humana;
IV - Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal, exceto a esterilização, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa da saúde do homem, bem assim no interesse da ciência e, nesse último caso, nos limites da lei própria;
V - Abandonar animal em qualquer circunstância, recém-nascido, jovem ou idoso, estando ou não, são, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de lhe ministrar tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Deixar de dar a todo animal, quando necessário, socorro rápido e livre de sofrimentos prolongados;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período gestacional, desde seu início até o final, somado ao tempo necessário ao seu inteiro restabelecimento físico após a gestação;
VIII - Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - Utilizar, em serviço, animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;
XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;
XII - Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro (tração);
XIV - Conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV - Conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e/ou em consonância com lei local;
XVI - Prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVII - Fazer viajar um animal a pé por mais de 5 (cinco) quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 (quatro) horas contínuas sem lhe dar, em ambos os casos, descanso adequado, água e alimento;
XVIII - Conservar animais embarcados por mais de 4 (quatro) horas sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias;
XIX - Conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XX - Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saída de quaisquer de seus membros;
XXI - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 4 (quatro) horas;
XXII - Deixar os animais, que precisam de tutor para dispor alimento e água, sozinhos por mais de 24 horas;
XXIII - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXIV - Ter animais, para quaisquer fins, encerrados juntamente com outros que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou molestem-nos, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes,
XXV - Ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;
XXVI - Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de 4 (quatro) horas, aves em gaiolas sem que se faça nelas a devida limpeza e renovação de água e alimento e desde que sua exposição seja assim permitida;
XXVII - Engordar quaisquer animais mecanicamente;
XXVIII - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXIX - Cozinhar animais vivos;
XXX - Adestrar ou ministrar ensino a animais com maus tratos físicos e/ou psíquicos;
XXXI - Exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais domésticos, exóticos ou silvestres e sob quaisquer circunstâncias;
XXXII - Arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sortes, realizar acrobacias ou deleitar o público, inclusive quando isso ocorre nos circos;
XXXIII - Transportar, negociar ou ter em gaiolas, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita às autorizadas na conformidade de lei federal;
XXXIV - Lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros modos que ocasionem dor, desconforto e até a morte), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;
XXXV - Qualquer prática ou atividade capaz de causar sofrimento ao animal, dano físico e/ou mental ou, ainda, provocar-lhe a morte, observados os limites impostos pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;
XXXVI - Envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XXXVII - Eliminar, sob qualquer modalidade, cães, gatos ou outros animais domésticos como método de controle da dinâmica populacional ou de controle zoonótico, salvo expressa autorização em lei específica e somente em relação ao controle de zoonoses;
XXXVIII - Exercitar ou conduzir animal preso a veículo motorizado em movimento;
XXXIX - Expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequados, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação;
XL - Amarrar os 2 (dois) pés de animais de pequeno, médio e grande porte, objetivando a fuga para lugares distantes daquele que deseja o ofensor.
§ 3º. Praticará também maus tratos toda pessoa física e/ou jurídica:
I - Que não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
II - Omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta Lei.
§ 4º. A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:
I - Prevenção, visando ao combate a maus tratos a animais e a abusos de quaisquer naturezas;
II - Resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;
III - Defesa dos direitos e do bem-estar dos animais amparados por esta Lei, bem como pelas Constituições Federal e do Estado de Goiás, pela ordem infraconstitucional vigente, incluídos os instrumentos normativos internacionais;
IV - Controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos.
Art. 7º. É vedado em todo o território do município de Caldazinha:
I - Abandonar qualquer animal, estando ele saudável, doente, ferido, extenuado, mutilado, em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais, nos abrigos de animais ou nas casas dos protetores independentes;
II - Realizar espetáculos e exibições de animais exóticos ou silvestres e quaisquer animais perigosos nas vias públicas, exceto para fins educativos, desde que autorizados pelo órgão competente e mediante a presença de responsável técnico;
III - Deixar de ministrar cuidados indispensáveis à manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária;
IV - Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir, queimar ou mutilar animais, ainda que para fins estéticos;
V - Impor violência ao animal por qualquer meio, independentemente de lhe ocasionar dor, sofrimento, lesão ou estresse;
VI - Manter o animal preso a correntes, sem permitir que possa se locomover adequadamente, impossibilitando-lhe vida saudável;
VII - Exercer a venda ambulante de animais vivos;
VIII - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX - Propiciar atividades aos animais que lhes submetam a desconforto físico ou psicológico;
X - Ceder e/ou utilizar os animais sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em Lei Federal;
XI - Utilizar animais de quaisquer espécies e para quaisquer fins em espetáculos circenses ou similares;
XII - Sacrificar animais sadios como meio de controle populacional ou de abandono, inclusive quando essa conduta é evidenciada pelo Centro de Zoonoses ou estabelecimento congênere;
XIII - Limitar a quantidade de animais por protetores e entidades que cuidam, em suas próprias casas ou estabelecimentos, desses seres vivos.
TÍTULO II
DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE
DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DOS ANIMAIS SILVESTRES
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Art. 8º. Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
§ 1º. Para a efetivação desse direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
§ 2º. As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Caldazinha, criado por Lei específica.
Art. 9°. As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres e exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, no município de Caldazinha, que coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 10. Fica proibida a introdução de animais pertencentes às faunas silvestre e exótica dentro do território do município sem a devida autorização e acompanhamento de um estudo de impacto ambiental.
SEÇÃO I
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTRE E BIODIVERSIDADE
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTRE E BIODIVERSIDADE
Art. 11. Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre e a biodiversidade do Município de Caldazinha.
§ 1º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deverá:
I - Atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II - Promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre que habita o município;
III - Promover o inventário da fauna local;
IV - Promover parcerias e convênios com universidades, ONGs temáticas e iniciativa privada;
V - Elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
VI - Colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
VII - Colaborar na rede mundial de conservação.
§ 2º. O Município poderá viabilizar a implantação e ou fazer convênios ou parcerias com de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:
I - Atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
II - Prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;
III - Dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
IV - Promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;
V - Promover ações educativas e de conscientização ambiental.
SEÇÃO II
DA FAUNA SILVESTRE DO MUNICÍPIO
DA FAUNA SILVESTRE DO MUNICÍPIO
Art. 12. Consideram-se espécies da fauna silvestre do município as que sejam originárias do Bioma Cerrado ou que tenham migrado para seus limites geográficos, estabelecendo habitat, e vivam de forma selvagem, ressalvados os criadouros devidamente autorizados.
Art. 13. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais são considerados bens de interesse comum do Município de Caldazinha, respeitados os limites que a legislação estabelece.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre no âmbito do município inserido no bioma cerrado, ficando também assim protegidos seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais, sendo todos eles tutelados pelo Município.
SEÇÃO III
DA FAUNA EXÓTICA PRESENTE NO MUNICÍPIO
DA FAUNA EXÓTICA PRESENTE NO MUNICÍPIO
Art. 14. Consideram-se espécies da fauna exótica as que não sejam originárias do Brasil, que habitem os limites geográficos do Estado de Goiás e que vivam em estado selvagem, ressalvados os criadouros devidamente autorizados.
Art. 15. Nenhuma espécie exótica poderá ser introduzida nos limites geográficos do município sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 16. Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença atualizada de importação fornecida por autoridade responsável, bem como as demais licenças/autorizações exigidas em lei.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado à entidade designada pela Comissão de Bem-Estar e Saúde Animal, que tomará as providências cabíveis.
SEÇÃO IV
DA PESCA
DA PESCA
Art. 17. Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.
Art. 18. A bacia hidrográfica do Rio Caldas, não dispõe de recursos pesqueiros em abundância, ou valor econômico ou em disponibilidade para qualquer prática de pesca (artesanal, amadora ou industrial), portanto, é vedado pescar nos limites geográficos do município nos cursos hidrográficos naturais em quaisquer épocas do ano, salvo a pesca esportiva devidamente regulamentada e autorizada pelo Poder Público Municipal e desde que esteja em consonância com a legislação ambiental do Estado de Goiás e da União.
Parágrafo único. Em criadouros comerciais de peixes são permitido qualquer tipo de pesca desde que respeitadas as regras proteção, minimizando o sofrimento dos animais.
Art. 19. Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão determinadas e fiscalizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e parceiros competentes.
SEÇÃO V
DA CAÇA
DA CAÇA
Art. 20. São vedadas, em todo território do município, todas as modalidades de caça, inclusive a:
I - Profissional, entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II - Amadorista ou esportiva, entendida como sendo aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo único. Fica vedada a morte/eutanásia de quaisquer animais, silvestres ou não, como forma de controle populacional.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
SEÇÃO I
DA TUTELA RESPONSÁVEL
DA TUTELA RESPONSÁVEL
Art. 21. É de responsabilidade dos tutores a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades morfopsicologicas, bem como as providências necessárias decorrentes de acidentes ocorridos, sua imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
§ 1º. O tutor fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus tratos.
§ 2º. Os cuidados referidos no caput deverão perdurar durante toda a vida do animal.
Art. 22. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de tal modo a ser resguardada sua integridade físico-psíquica, a de outros animais e a de humanos, devendo o tutor:
I - Impedir sua fuga, utilizando os métodos necessários para tal feito;
II - Dentre outras práticas, telar as janelas e vãos de prédios verticais e horizontais que propiciem sua queda e/ou fuga;
III - Evitar agressão a humanos, bem como proteger os animais de práticas agressoras provindas daqueles;
IV - Inibir o ataque a outros animais e resguardá-lo de ataques oriundos também de outros animais;
V - Impedi-lo de provocar acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus tutores, os quais ficarão sujeitos às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.
Art. 23. O tutor responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para transferência da tutela responsável, caso não mais se interesse em permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-los sob quaisquer justificativas e/ou circunstâncias.
SEÇÃO II
DA EUTANÁSIA
DA EUTANÁSIA
Art. 24. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia quando:
I - Portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e/ou de outros animais, sendo vedada essa prática pela simples constatação de tumores, doenças venéreas ou afecções outras tratáveis e, também, pelo fato de se encontrar em condição caquética ou, ainda, decorrente da situação de ser idoso ou de rua;
II - Nos demais casos permitidos por Lei Federal específica.
§ 1º. A prática de eutanásia nas hipóteses previstas nos incisos acima fica condicionada à prévia emissão de laudo médico, detalhando a condição clínica do animal, a imperiosidade da execução do procedimento e a respectiva razão motivadora, devendo ser elaborado por 2 (dois) médicos veterinários devidamente inscritos no conselho profissional pertinente.
§ 2º. Deverá ser explicitado, pormenorizadamente, nesse mesmo laudo médico, o método clínico a ser utilizado para eutanasiar o animal, quer esse procedimento se evidencie em centros de zoonoses, quer em canis, abrigos de animais, clínicas veterinárias ou congêneres.
§ 3º. A eutanásia autorizada pelos incisos I e II será precedida, obrigatoriamente, de exame laboratorial específico atestador da doença, devendo, ainda, ser ratificado por novo exame que utilize metodologia distinta da anteriormente empregada.
§ 4º. Os 2 (dois) resultados dos exames exigidos na forma do § 3º serão anexados ao laudo que embasará o atestado a ser expedido na forma prevista no § 1º.
§ 5º. Não será permitida a eutanásia quando a doença for tratável, a exemplo da esporotricose, dentre outras.
Art. 25. Quando da eutanásia, deverão ser sempre observados os preceitos técnicos, legais e éticos correspondentes e, ainda:
I - O laudo a que se refere o artigo anterior deverá, obrigatoriamente, ser emitido por 2 (dois) médicos veterinários vinculados ao órgão ou entidade onde ela ocorrera;
II - A conclusão veterinária positiva acerca do procedimento será considerada válida quando da emissão de 2 (dois) laudos favoráveis à eutanásia do animal, sendo cada um deles emitido por diferentes médicos veterinários que fazem parte do órgão ou entidade onde ela acontecerá.
Parágrafo único. Quando houver divergência técnica entre os 2 (dois) pareceres a respeito da realização da eutanásia do animal, fica estipulado que um terceiro médico veterinário pertencente ao quadro do órgão ou da entidade onde ocorrerá o procedimento emitirá decisão final através do respectivo atestado, observadas as mesmas determinações previstas para sua emissão no artigo antecedente.
Art. 26. Faculta-se, diante da constatação de necessidade da realização de eutanásia segundo as hipóteses autorizadoras, a qualquer pessoa física ou jurídica ou, ainda, à entidade de proteção animal realizar a adoção definitiva do pretenso eutanasiado.
§ 1º. Para a consecução da possibilidade prevista no caput, deverá haver a transferência da tutela do animal para o interessado, desde que garantida, pelo novo tutor e em documento próprio, a implementação das condições necessárias a sanar as causas motivadoras do processo de eutanásia, conforme orientações formais proferidas pelos mesmos médicos emitentes dos atestados previstos no artigo antecedente.
§ 2º. Quando, comprovadamente, o animal destinado à eutanásia ofertar riscos à saúde pública não poderá ser alvo de adoção, desde que inexista tratamento eficaz a debelar tal possibilidade.
Art. 27. Todos os documentos (atestados/laudos, exames laboratoriais etc.) relacionados na presente Seção ficarão à disposição das entidades de proteção animal e, também, aberto à consulta por qualquer cidadão que se interesse em acompanhar o andamento do procedimento, devendo permanecer arquivados por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 28. Os procedimentos especificados na presente Seção valem para quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como para pessoas físicas que, mediante autorização do órgão competente, ocupam-se desse serviço.
SEÇÃO III
CONTROLE DE ZOONOSES E CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
CONTROLE DE ZOONOSES E CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 29. O município de Caldazinha está autorizado a fazer convênios, acordos de cooperação, parcerias para promover a esterilização cirúrgica e ou campanhas de adoção de animais ou outras formas cabíveis de controle de natalidade.
Art. 30. O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos em todo o Município de Caldazinha será considerado matéria de saúde pública, que deverá abranger, além de outras medidas devidamente autorizadas em Lei, a esterilização cirúrgica ou outras formas cabíveis, desde que também autorizadas em Lei específica.
§ 1º. Os animais soltos e recolhidos que não tenham identificação do tutor poderão sofrer esterilização, conforme definido no caput deste artigo, sendo sua ocorrência um dos requisitos básicos para sua posterior participação de processo de adoção.
§ 2º. Identificado o tutor e havendo interesse em esterilizar o animal recolhido, o Setor de Zoonoses tomará as providências cabíveis para a realização da cirurgia antes de devolvê-lo à tutoria legal.
§ 3º. Os protetores independentes e as entidades de proteção aos animais, desde que previamente cadastradas e credenciadas, poderão desenvolver programas de esterilização e ou adoção, respeitadas sua capacidade de atendimento e correlata programação anual.
Art. 31. Para realizar a esterilização, o médico veterinário corretamente habilitado, fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, concluindo pela possibilidade ou não de sua submissão à intervenção esterilizante, atendidas as demais exigências legais para tal ato.
§ 1º. Verificando algum impedimento para esterilização, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá:
I - Esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu tutor;
II - Conceder-lhe declaração em formulário próprio, prescrevendo as condutas necessárias a serem tomadas pelo tutor com o objetivo de tronar o animal esterilizável;
III - registrar tudo em prontuário específico.
§ 2º. O médico veterinário responsável pela esterilização deverá fornecer ao tutor instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, anotar as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações posteriores ou outros procedimentos que julgar necessários.
§ 3º. O tutor do animal será cientificado pelo médico veterinário sobre os riscos oriundos do procedimento esterilizador, devendo assinar termo de responsabilidade padronizado.
Art. 32. Os programas de esterilização de grupos de animais, deverá definir sua programação anual junto ao Conselho Municipal de Saúde e de Meio Ambiente respectivo, contemplando, dentre outras matérias pertinentes, o atendimento às determinações contidas na presente Seção.
Art. 33. Fica terminantemente proibida a prática de sacrifício, por quaisquer métodos, de cães e gatos como meio de controle populacional em todo o território do município.
SEÇÃO IV
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA
Art. 34. Todo cão e gato agressor deverá ser mantido sob observação clínica pelo período preceituado em norma técnica, em gatil ou canil de isolamento ou outro local apropriado, conforme a espécie, nas dependências de órgãos governamentais competentes.
§ 1º Sendo o tutor identificado, poderá o animal ficar em observação domiciliar privada, desde que acompanhado por médico veterinário.
§ 2º O tratamento de que dispões este artigo será dado também ao cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde pública.
Art. 35. É atribuição do órgão governamental competente o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, objetivando o diagnóstico de raiva e/ou outras zoonoses que porventura sejam detectadas.
Parágrafo único. Outros casos suspeitos a critério de médico veterinário, zootecnista e ou biólogo do órgão responsável ou de autoridade sanitária poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.
Art. 36. As ações efetivadas do Município sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observados os preceitos técnicos pertinentes e a ética.
SEÇÃO V
DA CRIAÇÃO DE CÃES DE GRANDE E MÉDIO PORTES
DA CRIAÇÃO DE CÃES DE GRANDE E MÉDIO PORTES
Art. 37. A criação e a condução em vias públicas de cães de grande e de médio portes, dotados de grande força física, serão regidas por este capítulo e demais legislações estadual e federal.
Art. 38. Os tutores de cães deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaças, agressões ou qualquer acidente com transeuntes e trabalhadores de empresas e prestadores de serviços públicos.
Parágrafo único. Nos imóveis que abriguem os cães citados nesta Seção deverá ser afixada placa de advertência, em local visível ao público e de tamanho compatível à leitura e à distância, alertando sobre a existência de cão.
Art. 39. As residências e estabelecimentos comerciais que guardem os animais descritos nesta Seção deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas fechadas e portões que garantam a segurança das pessoas e dos próprios animais.
Art. 40. Os materiais usados para fazer a contenção de médios e grandes animais não poderão oferecer qualquer tipo de risco para integridade física do animal.
Art. 41. Se o cão solto agredir uma pessoa, o seu tutor deverá recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo único. O médico veterinário, emissor do respectivo laudo, é obrigado a repassar cópia ao Setor de Saúde Pública no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo providenciar o respectivo protocolo.
Art. 42. Os cães de qualquer raça que forem considerados perigosos na avaliação comportamental, estarão sujeitos às seguintes medidas:
I - Realização obrigatória de adestramento adequado, custeado pelo tutor e comprovado, contemporaneamente, perante a Secretaria Municipal do Meio Ambiente do município onde o animal reside;
II - Guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do tutor, de modo a evitar evasão;
III - Proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, praças, parques públicos e nas dependências de escolas e universidades;
IV - Vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário, que emitirá o competente certificado.
§ 1º Nas campanhas municipais de vacinação é permitido ao agente de saúde devidamente treinado, autorizado e supervisionado por médico veterinário, realizar aplicação da vacina no animal, devendo expedir certificado oficial do feito.
§ 2º. Serão permitidos passeios desses animais em vias públicas, desde que devidamente paramentado com focinheira e demais apetrechos imprescindíveis à sua segurança, de seu tutor e de transeuntes, vedada, em qualquer hipótese, sua permanência ou passeio em praças, parques públicos e nas dependências de escolas e universidades.
Art. 43. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde, de acordo com a legislação própria, civil e penalmente pelos danos físicos, psíquicos e econômicos decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, bem como outros seres vivos ou bens de terceiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão oriunda de invasão da propriedade onde o cão esteja recolhido, desde que o local esteja devidamente sinalizado na forma prevista na presente Seção.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE POR CÃES E GATOS
DA RESPONSABILIDADE POR CÃES E GATOS
Art. 44. Todos os cães deverão ser conduzidos nas vias públicas com guia, coleira e/ou peitoral, de conformidade com seu porte.
Parágrafo único. Estão isentos da exigência prevista no caput os cães militares em trabalho, assim como os cães-guia de deficientes visuais em atividades pertinentes.
Art. 45. Os excrementos (fezes) dos animais deverão ser coletados, envasados e colocados no depósito de lixo pelo condutor do animal.
Art. 46. O tutor deverá possuir o cartão de vacina atualizado do animal, sendo responsabilizado diretamente pelos danos que, porventura, ele ocasionar a terceiros.
Art. 47. O infrator das determinações contidas na presente Seção, além de outras penalidades cabíveis, poderá ter o seu animal apreendido e encaminhado ao órgão competente - Centro de Controle de Zoonoses ou órgão equivalente -, podendo ele lá permanecer por até 72 (setenta e duas horas), aguardando o eventual resgate pelo tutor.
Parágrafo único. Os animais que não forem resgatados pelo tutor no prazo previsto no caput ou que não possuírem responsável identificado poderão ser encaminhados ao serviço de adoção, após o procedimento de esterilização previsto nesta Lei.
SEÇÃO VII
DOS CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS
DOS CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS
Art. 48. Aplicam-se aos cães e gatos comunitários todas as normas de proteção previstas nesta Lei, especialmente as determinações concernentes à obrigação, pelos Setores de Zoonoses, de promoção da esterilização de animais.
§ 1º. Para a ocorrência da esterilização, um dos cuidadores comunitários, que poderá ser uma entidade de proteção animal, responsabilizar-se-á pelo pós-operatório do animal.
§ 2º. A esterilização ocorrerá segundo o mesmo procedimento destinado aos protetores independentes.
SEÇÃO VII
DOS DISPOSIÇÕES FINAIS
DOS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As fiscalizações e proteção dos animais serão exercidas regidas pelas legislações municipal, estadual e federal, por agentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão habilitado.
Art. 50. A regulamentação e implantação do Programa de Posse Responsável de animais domésticos serão realizadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.